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3 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


b) (…) c) (Eliminação da alínea)

6 — (…) 7— «Não são igualmente aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças, com excepção do previsto no artigo 62.º-A.» Relativamente à alteração proposta ao n.º 11 do artigo 98.º do Código do IRC, e considerando as sucessivas propostas desta Assembleia, em sede de propostas para o Orçamento do Estado para 2006 e 2007, agora aceites no presente projecto de lei, propõe a Comissão a inclusão de uma nova alínea de forma a possibilitar a aplicação retroactiva com base no princípio de tratamento mais favorável a saber:

Artigo 98.º do CIRC (Pagamento Especial por Conta)

(…) 13 — «Com base no princípio de tratamento mais favorável, disposto na alínea a) do n.º 11, presente artigo aplica-se com efeitos retroactivos aos exercícios económicos de 2005 e 2006».

Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Funchal, 10 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

———

Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 15 de Outubro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 403/X(3.ª) X — Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e Especialidade

O presente projecto visa, através de reorientações estratégicas e alterações em alguns dos benefícios fiscais em vigor, proporcionar às empresas nacionais um impulso adicional à sua modernização e competitividade externassem eventual aumento da despesa fiscal.
Este projecto visa, ainda, alterar o Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas no que toca à dedução de prejuízos fiscais, à redução condicionada da taxa de IRC das PME e à promoção do investimento no processo produtivo.
Visa, finalmente, uma maior selectividade na concessão dos benefícios fiscais às empresas, em função, do mérito dos respectivos projectos ou resultados conseguidos.
A Subcomissão entendeu:

1 — Que o projecto de diploma em apreço, pela sua implicação nas políticas fiscais, deve ser analisado aquando da discussão do Orçamento do Estado; 2 — No que respeita às competências, em matéria fiscal, das regiões autónomas este projecto em nada interfere;

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