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4 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

3 — Neste sentido, a Subcomissão, por unanimidade, deliberou nada ter a opor, atendendo às referências anteriores.

Ponta Delgada, 15 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 405/X(3.ª) (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores emite parecer negativo ao projecto de lei em apreço, pelos motivos abaixo expostos.

1 — Tal como o preâmbulo do projecto anuncia, na decorrência da revisão constitucional de 2004, a nova figura do Representante da República assume natureza jurídico-constitucional diversa da dos Ministros da República, função que lhes antecedeu.
1.1 — O centrar da figura do Representante da República no espaço constitucional do Presidente da República em detrimento do do Governo da República constituiu uma opção clara e consciente do legislador de retirar o novo cargo da esfera executiva e centrá-lo como cargo, fundamentalmente, político.
1.2 — O presente projecto parece querer recuperar aquilo que o legislador constituinte expressamente afastou, ao mesmo tempo que, com a formulação dada ao artigo 229.º, n.º 4 ,da Constituição, indicava que o relacionamento com as regiões autónomas, no que se refere aos poderes executivos, se processava entre o Governo da República e os Governos Regionais.
2 — Pelo exposto, o presente projecto constitui um recuo relativamente ao sentido da revisão constitucional de 2004, em especial no enquadramento que a função de Representante da República tem em relação às competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, justificando-se as seguintes propostas de alteração:

Artigo 4.º (…)

1 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta o regime político-administrativo das autonomias definido no quadro da Constituição e dos respectivos estatutos político-administrativos.

2 — (…)

Artigos 5.° a 8.º

(Eliminar)

Artigo 23.º (…)

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos ministros da república são exercidas pelos respectivos governos regionais.
2 — (…) 3 — (…)

Ponta Delgada, 16 de Outubro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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