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6 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

Penal e introduz como medida de coação a possibilidade de afastamento do arguido da casa de morada comum com a vítima; a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, relativa à Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência; a Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, que alterou o Código Penal, no sentido de atribuir natureza de crime público ao crime de maus-tratos.
Com vista a aprofundar os objectivos de combate à violência de género, é de ressaltar a recente revisão do Código Penal que tipifica, no artigo 152.º, o crime de violência doméstica e prevê: (i) a ampliação do «âmbito subjectivo do crime, passando a incluir as situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges»; (ii) «uma agravação do limite mínimo da pena, no caso de o facto ser praticado contra menores ou na presença de menores ou no domicílio da vítima, ainda que comum ao agente; (iii) penas acessórias, como «a proibição de contacto com a vítima, cujos limites são agravados e pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, acrescentam-se as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela»; É ainda de ressaltar a Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril, adoptada pela Assembleia da República, na sequência dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho — Campanha de Combate à Violência Doméstica, constituído no seio da 1.ª Comissão,
1 com o objectivo de nomeadamente «avaliar o enquadramento jurídico existente relativo à violência doméstica com o objectivo de o actualizar, através das necessárias e indispensáveis alterações, em consonância com as boas práticas de vários países e a experiência das organizações não governamentais; promover uma cultura de consciencialização das vítimas para os seus direitos, e das condutas potenciadoras de actos de violência doméstica, bem como o reforço das medidas de protecção à vítima e de repressão do agressor; e assegurar a avaliação das políticas de apoio às vítimas e, bem assim, as relativas aos agressores, no âmbito das competências parlamentares.» Também no plano da formulação e execução de políticas referentes à igualdade de género e à violência doméstica, estas matérias têm vindo a ser aprofundadas através de Resoluções do Conselho de Ministros (n.º 55/99, n.º 88/2003, n.º 87/2007) que aprovaram sucessivamente os I, II e III
2 Plano Nacional Contra a Violência Doméstica tendo por objectivo uma «compreensão transversal das respostas a conferir a esta problemática, através da promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informação e de formação e do apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserção e autonomia.» No âmbito institucional não se pode também deixar de referir a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica criada com o objectivo de assegurar a coordenação interministerial necessária ao combate à violência doméstica. Esta Estrutura procura dar «acolhimento à necessidade de combater a violência doméstica numa perspectiva transversal e integrada, conjugando as sinergias de coordenação da Presidência do Conselho de Ministros com a operacionalidade das estruturas da Segurança Social vocacionadas para, no plano social, sustentarem as orientações a implementar.» De referir ainda, e no que respeita à formação e sensibilização dos profissionais das forças de segurança para a questão da violência doméstica, a criação no seio da GNR de um órgão de especialização de investigação criminal — Núcleo Mulher e Menor, e no seio da PSP, do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (Directiva Estratégia n.º 10/2006, de 15 de Maio), que introduz as Equipas de Proximidade de Apoio à Vítima, e a formação específica dos profissionais a elas afectos.

Algumas experiências internacionais

A nível internacional de há muito têm vindo a ser desenvolvidos numerosos esforços e trabalhos na luta contra a violência de género, nomeadamente no seio das Nações Unidas. Destas, destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral em 1979, a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral em Dezembro de 1993, a Declaração de Pequim adoptada pela quarta conferência Mundial sobre as mulheres (acção para igualdade, desenvolvimento e paz 1995) e a sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas «Mulher 2000: Igualdade entre os sexos, desenvolvimento e paz no séc. XXI», bem como o III objectivo da Declaração do Milénio, «Promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres.» No seio das instâncias europeias destaca-se a Recomendação Rec (2002) 5 sobre a protecção das mulheres contra a violência, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em Abril de 2002, o primeiro documento de direito internacional que prevê uma resposta global para o combate da violência sobre 1 «Associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa», que na deliberou organizar uma campanha transeuropeia, a ter lugar entre Novembro de 2006 e Março de 2008 de luta contra a violência sobre as mulheres, incluindo a violência doméstica, e à iniciativa da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa Parlamentos Unidos No Combate à Violência Doméstica.
2 De referir que o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica foi estruturado segundo cinco áreas de intervenção estratégica: «1) Informar, Sensibilizar e Educar; 2) Proteger as Vítimas e Prevenir a Revitimação; 3) Capacitar e Reinserir as Vítimas de Violência Doméstica; 4) Qualificar os Profissionais; 5) Aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica.»

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