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7 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


as mulheres e que expressa um consenso quer ao nível dos princípios como das medidas necessárias ao nível das legislações nacionais.
3 Na sequência desta Recomendação, a terceira cimeira dos Chefes de Estado e do Governo do Conselho da Europa (Varsóvia 16-17 de Maio de 2005), decidiu a constituição no Conselho da Europa do Grupo de Trabalho de Combate à Violência Contra Mulheres, incluindo a Violência Doméstica, com o objectivo «de avaliar os progressos alcançados ao nível nacional e de estabelecer instrumentos destinados a quantificar os desenvolvimentos observados ao nível pan-europeu com vista a formular propostas de acção.»
4 No âmbito das instituições da União Europeia destaca-se ainda a Decisão n.º 779/2007/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período 2007-2013 um programa específico de combate à violência contra crianças, jovens e mulheres e de protecção às vítimas e grupos de risco (Programa Daphne III) como parte do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça.»

Apreciação

A iniciativa legislativa incide sobre um grave problema cívico, de cidadania e de direitos, com severas consequências humanas pessoais e também sociais. Reconhecendo que se trata de questão fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, a relatora exime-se de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 406/X(3.ª), não deixando contudo de referir que a presente iniciativa legislativa coloca algumas questões, das quais destaca:

1 — A formulação proposta para o artigo 14.º, segundo a qual «o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia assegura que, no âmbito curricular das licenciaturas e diplomas a conceder aos profissionais de saúde, sejam incluídos programas destinados à preparação e capacidade para a detecção precoce, intervenção e apoio às vítimas da violência de género» que parece poder colidir com o princípio da autonomia das instituições de ensino superior, nomeadamente a autonomia na definição do objecto das unidades curriculares.
O n.º 2 do artigo 76.º da CRP dispõe que «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade de ensino.» Assim, ao abrigo deste preceito constitucional, o artigo 74.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, consagra a autonomia pedagógica das instituições do ensino superior e estabelece que «a autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.» 2 — A proposta contida no artigo 24.º de criação do «Conselho Nacional de Luta contra a Violência, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros» suscita dúvidas em matéria de competência. De facto, pode ser interpretado no sentido de não dizer respeito à organização e funcionamento do Governo, não pretendendo por isso impor ao Governo um determinado tipo de organização. Contudo, não pode deixar de se observar que o n.º 2 do artigo 198.º da CRP refere ser «da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento».
3 — As soluções propostas na Secção II do Capítulo III — Direitos das vítimas de violência na área do trabalho — por se referirem expressamente a matéria objecto de legislação laboral, implicam que o presente projecto de lei seja enviado para consulta pública, nos termos do artigo 134.º do Regimento, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da CRP.
Finalmente, ainda de um ponto de vista de conformação do projecto de lei com a ordem jurídica vigente, as referências ao ACIME e à CIDME deverão, respectiva e sistematicamente, ser substituídas por «Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural» (ACIDI) e «Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género» (CCIG). 3 Com vista a concretizar os direitos das vítimas, nomeadamente relativos ao seu estatuto e apoios social e monetário, são recomendadas: (i) medidas concretas para a assistir e proteger as vítimas, das quais se destacam aquelas destinadas a assegurar a separação e impedir o contacto entre a vítima e o agressor, a prestação de informação à vítima, a prestação de apoio legal e financeiro à vítima, (ii) medidas concretas de segurança, das quais se destacam a formação especial dos profissionais (polícias, profissionais de saúde); (iii) regras especiais ao nível do Direito penal; (iv) a coordenação dos diversos serviços; (v) medidas de intervenção ao nível do sistema educativo e da comunicação social para consciencialização desta problemática.
4 Dando cumprimento a esta decisão do Conselho foi elaborado o «estudo na efectiva concretização da Recomendação Rc(2002) 5 (Analytical study on the effective implementation of Recommendation Rec(2002) 5 on the protection of women against violence in Council of Europe member states, Steering Committeee for Equality Between Women and Men (CDEG), Strasbourg, 10/07/2007), que reconhecendo a complexidade da matéria, admite mais do que uma forma de concretizar aquelas recomendações e de dar resposta aos problemas, sem deixar de dar cumprimento à Resolução. O estudo regista de que forma os vários Estados europeus têm vindo a dar resposta a esta problemática.: em contraste com países como o Reino Unido, a Holanda, a Suíça, a Alemanha, cujas respostas se têm desenvolvido numa perspectiva de governo descentralizado, Espanha tem regulado esta matéria numa perspectiva centralizada, com base num único documento legislativo compreensivo que cobre a totalidade dos aspectos, desde as os aspectos penais à organização dos serviços.

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