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9 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


associadas à prestação de serviço público. A composição deste órgão sofre alterações, no sentido do seu alargamento a outras entidades.
Paralelamente, a proposta de lei propõe-se reflectir na lei do Sistema Estatístico Nacional o conjunto de orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias.
É também proposta uma reformulação do regime contra-ordenacional, no sentido de «atribuir competência para aplicar sanções às entidades que passam a integrar o SEN, de adequar os critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial e de prever a punibilidade da negligência».
A proposta de lei prevê, ainda, no seu artigo 18.°, uma autorização legal para o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceder ao tratamento e interconexão de dados pessoais e criar bases de dados «nos termos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais e em obediência aos princípios consagrados na Recomendação n.º R (97) 18 do Conselho da Europa». No entanto, a proposta de lei é omissa quanto ao parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre esta matéria.
Por último, refira-se que a iniciativa introduz alterações ao processo de delegação de competências, pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para produção e divulgação de estatísticas oficiais.
Relativamente aos pareceres emitidos pelos órgãos de Governo Regional, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, cabe referir que o Governo Regional dos Açores propõe alterações aos artigos 10.°, 11.°, 14.°, 23.°, 24.° e 27.° da proposta de lei, enquanto o Governo Regional da Madeira sugere que sejam alterados e/ou clarificados os artigos 2.°, 5.º, 10.°, 23.° e 27.°.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

Presentemente, as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional encontram-se consagradas na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, a cuja publicação se seguiu o Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os estatutos do Instituto Nacional de Estatística (ENE), diploma objecto de alterações pelos Decretos-Lei n.os 118/94, de 5 de Maio, e 479/99, de 9 de Novembro.
Através destes diplomas, pretendeu-se adequar o Sistema Estatístico Nacional (SEN) às necessidades decorrentes da adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia.
Com a apresentação da proposta de lei n.º 154/X(2.ª), pretende o Governo fazer aprovar um novo enquadramento para o Sistema Estatístico Nacional, por entender que este se encontra desajustado face aos textos oficiais entretanto produzidos, os quais enumera:

a) Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho, relativo à Transmissão de informações abrangidas pelo Segredo Estatístico ao EUROSTAT; b) Protocolo anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), aprovado pelo Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992, e alterado, entre outros, pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice; c) Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adoptados pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, em 14 de Abril de 1994; d) Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às Estatísticas Comunitárias, que é considerado como a Lei do Sistema Estatístico Europeu; e) Decisão da Comissão n.º 97/281/CE, de 21 de Abril, sobre o Papel do EUROSTAT na Produção de Estatísticas Comunitárias; f) Recomendação n.º R (97) 18, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro de 1997, relativa à Protecção de Dados Pessoais, Recolha e Processamento para Fins Estatísticos; g) Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sobre a Protecção de Dados Pessoais, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; h) Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro, que estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional, regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter administrativo; i) Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e promulgado pela Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a Independência, a Integridade e a Responsabilidade dos Serviços Estatísticos Nacionais e Comunitários, que foi objecto de Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
j) Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Estatística.

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