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Sábado, 20 de Outubro de 2007 II Série-A — Número 11

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Regimento da Assembleia da República: — Rectificação apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Resoluções: (a) — Aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005.
— Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.
Projectos de lei (n.os 403, 405 e 406/X): N.º 403/X [Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas)]: — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 405/X (Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 406/X (Lei relativa à protecção contra a violência de género): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei (n.os 154, 159 e 162/X): N.º 154/X (Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 159/X (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 162/X (Orçamento do Estado para 2008): — Rectificação apresentada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Projecto de resolução n.º 233/X: Deslocação do Presidente da República ao Chile (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Rectificação apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Para os devidos efeitos se declara que o Regimento da Assembleia da República n.° 1/2007, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 159, de 20 de Agosto de 2007, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 201.°, onde se lê «(…) é enviado ao Presidente da República para ratificação.», deve lerse «(…) é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respectivamente.»; Na epígrafe do artigo 203.°, onde se lê «Reapreciação de norma constante de tratado ou acordo», deve lerse «Reapreciação de norma constante de tratado»; No n.° 1 do artigo 203.°, onde se lê «(…) inconstitucionalidade de norma constante de tratado ou acordo, a resolução (…)», deve ler-se «(…) inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução (…)»; No n.° 4 do artigo 206.°, onde se lê «(…) e outras contas públicas.» deve ler-se «(…) e outras contas públicas, excepto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.»

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 403/X(3.ª) [ALTERAÇÃO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER ESTRUTURAL PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO (ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS), E EM REGIMES AFINS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu, aos 10 dias do mês de Outubro de 2007, pelas 15 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 403/X(3.ª) referente à «Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais) e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas)», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão e considerando a recente aprovação de um novo regime fiscal até 2020 para as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a Comissão deliberou por maioria propor uma nova redacção ao artigo 62.º-A e ao artigo 23.º do Código do IRC a saber:

Alterações ao Ponto V regime especiais tributação — SGPS, SCR e IRC Artigo 62.º-A do Código do IRC (Eliminação da Dupla Tributação Económica)

(…) 3 — (…)

a) «As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Finanças e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos;»

Artigo 23.º do CIRC (Custos ou Perdas)

(…) 5 — (…)

a) (…)

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b) (…) c) (Eliminação da alínea)

6 — (…) 7— «Não são igualmente aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças, com excepção do previsto no artigo 62.º-A.» Relativamente à alteração proposta ao n.º 11 do artigo 98.º do Código do IRC, e considerando as sucessivas propostas desta Assembleia, em sede de propostas para o Orçamento do Estado para 2006 e 2007, agora aceites no presente projecto de lei, propõe a Comissão a inclusão de uma nova alínea de forma a possibilitar a aplicação retroactiva com base no princípio de tratamento mais favorável a saber:

Artigo 98.º do CIRC (Pagamento Especial por Conta)

(…) 13 — «Com base no princípio de tratamento mais favorável, disposto na alínea a) do n.º 11, presente artigo aplica-se com efeitos retroactivos aos exercícios económicos de 2005 e 2006».

Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Funchal, 10 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

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Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 15 de Outubro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 403/X(3.ª) X — Alteração de diversos benefícios fiscais com carácter estrutural previstos no Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e em regimes afins previstos no Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e Especialidade

O presente projecto visa, através de reorientações estratégicas e alterações em alguns dos benefícios fiscais em vigor, proporcionar às empresas nacionais um impulso adicional à sua modernização e competitividade externassem eventual aumento da despesa fiscal.
Este projecto visa, ainda, alterar o Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas no que toca à dedução de prejuízos fiscais, à redução condicionada da taxa de IRC das PME e à promoção do investimento no processo produtivo.
Visa, finalmente, uma maior selectividade na concessão dos benefícios fiscais às empresas, em função, do mérito dos respectivos projectos ou resultados conseguidos.
A Subcomissão entendeu:

1 — Que o projecto de diploma em apreço, pela sua implicação nas políticas fiscais, deve ser analisado aquando da discussão do Orçamento do Estado; 2 — No que respeita às competências, em matéria fiscal, das regiões autónomas este projecto em nada interfere;

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3 — Neste sentido, a Subcomissão, por unanimidade, deliberou nada ter a opor, atendendo às referências anteriores.

Ponta Delgada, 15 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 405/X(3.ª) (ESTATUTO DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores emite parecer negativo ao projecto de lei em apreço, pelos motivos abaixo expostos.

1 — Tal como o preâmbulo do projecto anuncia, na decorrência da revisão constitucional de 2004, a nova figura do Representante da República assume natureza jurídico-constitucional diversa da dos Ministros da República, função que lhes antecedeu.
1.1 — O centrar da figura do Representante da República no espaço constitucional do Presidente da República em detrimento do do Governo da República constituiu uma opção clara e consciente do legislador de retirar o novo cargo da esfera executiva e centrá-lo como cargo, fundamentalmente, político.
1.2 — O presente projecto parece querer recuperar aquilo que o legislador constituinte expressamente afastou, ao mesmo tempo que, com a formulação dada ao artigo 229.º, n.º 4 ,da Constituição, indicava que o relacionamento com as regiões autónomas, no que se refere aos poderes executivos, se processava entre o Governo da República e os Governos Regionais.
2 — Pelo exposto, o presente projecto constitui um recuo relativamente ao sentido da revisão constitucional de 2004, em especial no enquadramento que a função de Representante da República tem em relação às competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, justificando-se as seguintes propostas de alteração:

Artigo 4.º (…)

1 — O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta o regime político-administrativo das autonomias definido no quadro da Constituição e dos respectivos estatutos político-administrativos.

2 — (…)

Artigos 5.° a 8.º

(Eliminar)

Artigo 23.º (…)

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos ministros da república são exercidas pelos respectivos governos regionais.
2 — (…) 3 — (…)

Ponta Delgada, 16 de Outubro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 406/X(3.ª) (LEI RELATIVA À PROTECÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÉNERO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I

Em 25 de Setembro de 2007, deu entrada na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 406/X(3.ª), subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, intitulado «Lei relativa à protecção contra a violência de género».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 27 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 406/X(3.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A presente iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e observa os requisitos de forma previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Não foi, contudo, elaborada a nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento e por essa circunstância a relatora inclui na II parte do relatório alguma reflexão relativa quer à motivação e ao objecto quer ao enquadramento legal e internacional, para além de uma apreciação do projecto de lei.

Parte II

Motivação e objecto

Na exposição de motivos, é referido que o projecto de lei tem como objectivo «abordar o problema de forma global e procurar respostas nos aspectos de prevenção e de actuação contra as situações decorrentes das formas de violência fundadas em situações de desigualdade e relações de poder que limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.» Concretizando este objectivo o artigo 1.º dispõe que «a presente lei tem como objecto prevenir e actuar contra a violência fundada em situações de desigualdade e relações de poder que, por qualquer modo, limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.» Referem ainda os autores que o projecto de lei n.º 406/X(3.ª) «segue de perto a lei espanhola», assumindose assim como uma adaptação para a ordem jurídica interna da Ley Orgânica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violência de Género.
O projecto de lei apresentado tem, contudo, uma perspectiva e abordagem distintas das consagradas na lei espanhola, vindo somente a acolher formalmente as ideias traduzidas nos títulos I a III e título V da referida lei.
Confrontando a lei espanhola com o projecto de lei do Bloco de Esquerda, de uma forma muito abreviada, cumpre referir que a lei espanhola não se basta com o estabelecimento do direito substantivo (direitos das mulheres vítimas de violência de género) e de políticas de sensibilização, antes tratando a matéria de uma forma completa e estabelecendo, no âmbito do direito adjectivo normas especiais de tutela, tanto em matéria de processo penal como do processo civil.
A matéria objecto do projecto de lei é sistematizada em cinco capítulos; o Capítulo I — princípios gerais (artigos 1.º, 2.º e 3.º); o Capítulo II — Políticas de sensibilização, na área da educação (Secção I — artigos 5.º a 7.º), na área da informação (Secção II — artigos 8.º a 13.º) e na área da saúde (Secção III — artigos 14.º e 15.º); o Capítulo III — Direitos das vítimas de violência, na área do apoio social (Secção I — artigos 16.º a 19.º) e na área do trabalho (Secção II — artigos 20.º a 23.º); o Capítulo IV — Tutela institucional (artigos 24.º a 27.º), onde se prevê a criação do Conselho Nacional de Luta contra a violência; o Capítulo V — Tutela Judicial, prevendo-se a criação de unidades especiais para a violência de género (Secção I — artigos 28.º a 32.º) e medidas judiciais de protecção e segurança das vítimas (Secção II — artigos 33.º a 48.º); e o Capítulo VI — Disposições finais (artigos 49.º e 50.º).

Quadro legal e regulamentar em vigor

O Estado português tem vindo a assumir, desde a década de 90, como tarefa fundamental a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, nesta linha, tem sido responsável por avanços legislativos em matéria de luta contra a violência doméstica. São exemplos, a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência; a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que altera o Código do Processo

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Penal e introduz como medida de coação a possibilidade de afastamento do arguido da casa de morada comum com a vítima; a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, relativa à Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência; a Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, que alterou o Código Penal, no sentido de atribuir natureza de crime público ao crime de maus-tratos.
Com vista a aprofundar os objectivos de combate à violência de género, é de ressaltar a recente revisão do Código Penal que tipifica, no artigo 152.º, o crime de violência doméstica e prevê: (i) a ampliação do «âmbito subjectivo do crime, passando a incluir as situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges»; (ii) «uma agravação do limite mínimo da pena, no caso de o facto ser praticado contra menores ou na presença de menores ou no domicílio da vítima, ainda que comum ao agente; (iii) penas acessórias, como «a proibição de contacto com a vítima, cujos limites são agravados e pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, acrescentam-se as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela»; É ainda de ressaltar a Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril, adoptada pela Assembleia da República, na sequência dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho — Campanha de Combate à Violência Doméstica, constituído no seio da 1.ª Comissão,
1 com o objectivo de nomeadamente «avaliar o enquadramento jurídico existente relativo à violência doméstica com o objectivo de o actualizar, através das necessárias e indispensáveis alterações, em consonância com as boas práticas de vários países e a experiência das organizações não governamentais; promover uma cultura de consciencialização das vítimas para os seus direitos, e das condutas potenciadoras de actos de violência doméstica, bem como o reforço das medidas de protecção à vítima e de repressão do agressor; e assegurar a avaliação das políticas de apoio às vítimas e, bem assim, as relativas aos agressores, no âmbito das competências parlamentares.» Também no plano da formulação e execução de políticas referentes à igualdade de género e à violência doméstica, estas matérias têm vindo a ser aprofundadas através de Resoluções do Conselho de Ministros (n.º 55/99, n.º 88/2003, n.º 87/2007) que aprovaram sucessivamente os I, II e III
2 Plano Nacional Contra a Violência Doméstica tendo por objectivo uma «compreensão transversal das respostas a conferir a esta problemática, através da promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informação e de formação e do apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserção e autonomia.» No âmbito institucional não se pode também deixar de referir a Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica criada com o objectivo de assegurar a coordenação interministerial necessária ao combate à violência doméstica. Esta Estrutura procura dar «acolhimento à necessidade de combater a violência doméstica numa perspectiva transversal e integrada, conjugando as sinergias de coordenação da Presidência do Conselho de Ministros com a operacionalidade das estruturas da Segurança Social vocacionadas para, no plano social, sustentarem as orientações a implementar.» De referir ainda, e no que respeita à formação e sensibilização dos profissionais das forças de segurança para a questão da violência doméstica, a criação no seio da GNR de um órgão de especialização de investigação criminal — Núcleo Mulher e Menor, e no seio da PSP, do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (Directiva Estratégia n.º 10/2006, de 15 de Maio), que introduz as Equipas de Proximidade de Apoio à Vítima, e a formação específica dos profissionais a elas afectos.

Algumas experiências internacionais

A nível internacional de há muito têm vindo a ser desenvolvidos numerosos esforços e trabalhos na luta contra a violência de género, nomeadamente no seio das Nações Unidas. Destas, destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral em 1979, a Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral em Dezembro de 1993, a Declaração de Pequim adoptada pela quarta conferência Mundial sobre as mulheres (acção para igualdade, desenvolvimento e paz 1995) e a sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas «Mulher 2000: Igualdade entre os sexos, desenvolvimento e paz no séc. XXI», bem como o III objectivo da Declaração do Milénio, «Promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres.» No seio das instâncias europeias destaca-se a Recomendação Rec (2002) 5 sobre a protecção das mulheres contra a violência, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em Abril de 2002, o primeiro documento de direito internacional que prevê uma resposta global para o combate da violência sobre 1 «Associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa», que na deliberou organizar uma campanha transeuropeia, a ter lugar entre Novembro de 2006 e Março de 2008 de luta contra a violência sobre as mulheres, incluindo a violência doméstica, e à iniciativa da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa Parlamentos Unidos No Combate à Violência Doméstica.
2 De referir que o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica foi estruturado segundo cinco áreas de intervenção estratégica: «1) Informar, Sensibilizar e Educar; 2) Proteger as Vítimas e Prevenir a Revitimação; 3) Capacitar e Reinserir as Vítimas de Violência Doméstica; 4) Qualificar os Profissionais; 5) Aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica.»

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as mulheres e que expressa um consenso quer ao nível dos princípios como das medidas necessárias ao nível das legislações nacionais.
3 Na sequência desta Recomendação, a terceira cimeira dos Chefes de Estado e do Governo do Conselho da Europa (Varsóvia 16-17 de Maio de 2005), decidiu a constituição no Conselho da Europa do Grupo de Trabalho de Combate à Violência Contra Mulheres, incluindo a Violência Doméstica, com o objectivo «de avaliar os progressos alcançados ao nível nacional e de estabelecer instrumentos destinados a quantificar os desenvolvimentos observados ao nível pan-europeu com vista a formular propostas de acção.»
4 No âmbito das instituições da União Europeia destaca-se ainda a Decisão n.º 779/2007/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período 2007-2013 um programa específico de combate à violência contra crianças, jovens e mulheres e de protecção às vítimas e grupos de risco (Programa Daphne III) como parte do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça.»

Apreciação

A iniciativa legislativa incide sobre um grave problema cívico, de cidadania e de direitos, com severas consequências humanas pessoais e também sociais. Reconhecendo que se trata de questão fundamental no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, a relatora exime-se de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 406/X(3.ª), não deixando contudo de referir que a presente iniciativa legislativa coloca algumas questões, das quais destaca:

1 — A formulação proposta para o artigo 14.º, segundo a qual «o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia assegura que, no âmbito curricular das licenciaturas e diplomas a conceder aos profissionais de saúde, sejam incluídos programas destinados à preparação e capacidade para a detecção precoce, intervenção e apoio às vítimas da violência de género» que parece poder colidir com o princípio da autonomia das instituições de ensino superior, nomeadamente a autonomia na definição do objecto das unidades curriculares.
O n.º 2 do artigo 76.º da CRP dispõe que «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade de ensino.» Assim, ao abrigo deste preceito constitucional, o artigo 74.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, consagra a autonomia pedagógica das instituições do ensino superior e estabelece que «a autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.» 2 — A proposta contida no artigo 24.º de criação do «Conselho Nacional de Luta contra a Violência, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros» suscita dúvidas em matéria de competência. De facto, pode ser interpretado no sentido de não dizer respeito à organização e funcionamento do Governo, não pretendendo por isso impor ao Governo um determinado tipo de organização. Contudo, não pode deixar de se observar que o n.º 2 do artigo 198.º da CRP refere ser «da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento».
3 — As soluções propostas na Secção II do Capítulo III — Direitos das vítimas de violência na área do trabalho — por se referirem expressamente a matéria objecto de legislação laboral, implicam que o presente projecto de lei seja enviado para consulta pública, nos termos do artigo 134.º do Regimento, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da CRP.
Finalmente, ainda de um ponto de vista de conformação do projecto de lei com a ordem jurídica vigente, as referências ao ACIME e à CIDME deverão, respectiva e sistematicamente, ser substituídas por «Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural» (ACIDI) e «Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género» (CCIG). 3 Com vista a concretizar os direitos das vítimas, nomeadamente relativos ao seu estatuto e apoios social e monetário, são recomendadas: (i) medidas concretas para a assistir e proteger as vítimas, das quais se destacam aquelas destinadas a assegurar a separação e impedir o contacto entre a vítima e o agressor, a prestação de informação à vítima, a prestação de apoio legal e financeiro à vítima, (ii) medidas concretas de segurança, das quais se destacam a formação especial dos profissionais (polícias, profissionais de saúde); (iii) regras especiais ao nível do Direito penal; (iv) a coordenação dos diversos serviços; (v) medidas de intervenção ao nível do sistema educativo e da comunicação social para consciencialização desta problemática.
4 Dando cumprimento a esta decisão do Conselho foi elaborado o «estudo na efectiva concretização da Recomendação Rc(2002) 5 (Analytical study on the effective implementation of Recommendation Rec(2002) 5 on the protection of women against violence in Council of Europe member states, Steering Committeee for Equality Between Women and Men (CDEG), Strasbourg, 10/07/2007), que reconhecendo a complexidade da matéria, admite mais do que uma forma de concretizar aquelas recomendações e de dar resposta aos problemas, sem deixar de dar cumprimento à Resolução. O estudo regista de que forma os vários Estados europeus têm vindo a dar resposta a esta problemática.: em contraste com países como o Reino Unido, a Holanda, a Suíça, a Alemanha, cujas respostas se têm desenvolvido numa perspectiva de governo descentralizado, Espanha tem regulado esta matéria numa perspectiva centralizada, com base num único documento legislativo compreensivo que cobre a totalidade dos aspectos, desde as os aspectos penais à organização dos serviços.

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Parte III

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

1 — Atentos os considerandos acima expostos, e podendo as questões levantadas ser supridas no decurso do processo legislativo, o projecto de lei n.º 406/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda está em condições de subir a Plenário.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 154/X(2.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, AS NORMAS E A ESTRUTURA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Julho de 2007, a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), que «Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 154/X(2.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 18 de Outubro de 2007.
Nos termos do artigo 152.° do Regimento em vigor à data e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgão de governo regional, tendo sido recebidos na Comissão de Orçamento e Finanças os pareceres que se juntam na Parte IV — Anexos, designadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional dos Açores e do Governo Regional da Madeira.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Entende o Governo que, 18 anos após a aprovação da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, que estabeleceu as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN), torna-se necessária a definição de um novo enquadramento legal do SEN.
Neste sentido, tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), a qual propõe um conjunto de alterações significativas face ao enquadramento vigente.
Nos termos da lei em vigor, apenas integram a estrutura do SEN o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística. A proposta de lei em apreciação propõe que o SEN passe a integrar, igualmente, o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades produtoras de estatísticas oficiais por delegação do INE.
O Conselho Superior de Estatística passará, de acordo com o proposto, a definir as operações estatísticas de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das regiões autónomas, bem como as estatísticas oficiais

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associadas à prestação de serviço público. A composição deste órgão sofre alterações, no sentido do seu alargamento a outras entidades.
Paralelamente, a proposta de lei propõe-se reflectir na lei do Sistema Estatístico Nacional o conjunto de orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias.
É também proposta uma reformulação do regime contra-ordenacional, no sentido de «atribuir competência para aplicar sanções às entidades que passam a integrar o SEN, de adequar os critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial e de prever a punibilidade da negligência».
A proposta de lei prevê, ainda, no seu artigo 18.°, uma autorização legal para o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceder ao tratamento e interconexão de dados pessoais e criar bases de dados «nos termos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais e em obediência aos princípios consagrados na Recomendação n.º R (97) 18 do Conselho da Europa». No entanto, a proposta de lei é omissa quanto ao parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre esta matéria.
Por último, refira-se que a iniciativa introduz alterações ao processo de delegação de competências, pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para produção e divulgação de estatísticas oficiais.
Relativamente aos pareceres emitidos pelos órgãos de Governo Regional, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, cabe referir que o Governo Regional dos Açores propõe alterações aos artigos 10.°, 11.°, 14.°, 23.°, 24.° e 27.° da proposta de lei, enquanto o Governo Regional da Madeira sugere que sejam alterados e/ou clarificados os artigos 2.°, 5.º, 10.°, 23.° e 27.°.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

Presentemente, as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional encontram-se consagradas na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, a cuja publicação se seguiu o Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os estatutos do Instituto Nacional de Estatística (ENE), diploma objecto de alterações pelos Decretos-Lei n.os 118/94, de 5 de Maio, e 479/99, de 9 de Novembro.
Através destes diplomas, pretendeu-se adequar o Sistema Estatístico Nacional (SEN) às necessidades decorrentes da adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia.
Com a apresentação da proposta de lei n.º 154/X(2.ª), pretende o Governo fazer aprovar um novo enquadramento para o Sistema Estatístico Nacional, por entender que este se encontra desajustado face aos textos oficiais entretanto produzidos, os quais enumera:

a) Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho, relativo à Transmissão de informações abrangidas pelo Segredo Estatístico ao EUROSTAT; b) Protocolo anexo ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), aprovado pelo Tratado de Maastricht, de 7 de Fevereiro de 1992, e alterado, entre outros, pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice; c) Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adoptados pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, em 14 de Abril de 1994; d) Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às Estatísticas Comunitárias, que é considerado como a Lei do Sistema Estatístico Europeu; e) Decisão da Comissão n.º 97/281/CE, de 21 de Abril, sobre o Papel do EUROSTAT na Produção de Estatísticas Comunitárias; f) Recomendação n.º R (97) 18, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro de 1997, relativa à Protecção de Dados Pessoais, Recolha e Processamento para Fins Estatísticos; g) Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sobre a Protecção de Dados Pessoais, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; h) Decreto-Lei n.º 294/2001, de 20 de Novembro, que estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional, regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo INE de dados pessoais de carácter administrativo; i) Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e promulgado pela Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a Independência, a Integridade e a Responsabilidade dos Serviços Estatísticos Nacionais e Comunitários, que foi objecto de Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
j) Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Estatística.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.° do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Outubro.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), que «Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional».
2 — Esta proposta de lei tem por objectivo a criação de um novo enquadramento para o Sistema Estatístico Nacional, substituindo o actualmente em vigor, o qual foi estabelecido pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
3 — O Governo propõe, entre outras alterações, a modificação da estrutura do Sistema Estatístico Nacional, alargando-a a outras entidades; a alteração da composição do Conselho Superior de Estatística e das suas competências; a introdução, na lei do Sistema Estatístico Nacional, das orientações definidas no Código de Prática das Estatísticas Europeias; a reformulação do regime contra-ordenacional aplicável no âmbito do SEN.
4 — A proposta de lei contém uma autorização para que o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceda ao tratamento e interconexão de dados pessoais e crie bases de dados, autorização sobre a qual não é conhecida a opinião da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 — Foi promovida a apreciação da proposta de lei pelos órgãos de governo regional, tendo a Comissão de Orçamento e Finanças recebido os respectivos pareceres.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 154/X(2.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se os pareceres enviados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores e pelo Governo Regional da Madeira, a propósito da proposta de lei n.º 154/X(2.ª).

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota 1: As conclusões foram aprovados por unanimidade.
Nota 2: Os anexos encontram-se publicados, respectivamente, nos Diários da Assembleia da República II Série-A n.o 1, de 22 de Setembro de 2007; n.º 121, de 27 de Julho de 2007; n.º 130, de 7 de Setembro de 2007; e n.º 1, de 22 de Setembro de 2007.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 159/X(3.ª) (CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) — Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Setembro de 2007, a proposta de lei n.º 159/X, que «Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».

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A apresentação da proposta de lei n.º 159/X foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei serão promovidas consultas (orais ou escritas) em sede de discussão na especialidade às entidades, designadamente Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
De sublinhar que, no âmbito do processo legislativo de preparação da proposta de lei, o Governo promoveu audições às entidades já referenciadas não dispondo, contudo, a Assembleia da República de informação sobre se os contributos de tais entidades deram origem a alterações ao texto do projecto da proposta de lei, conforme referem os serviços competentes na Nota Técnica (anexo da Parte IV do presente parecer).
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 159/X(3.ª) encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 18 de Outubro.

I. b) — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice, tem por objectivo proceder à aprovação de um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado.
Na exposição dos motivos sustenta o Governo a necessidade de se proceder às alterações apresentadas por duas ordens de razões, que a seguir se sintetizam:

1 — Adaptação do ordenamento jurídico nacional às exigências resultantes dos seguintes instrumentos legislativos internacionais:

— Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE; — Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999; — Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado; — Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003
1 2 — Adequação com a recente alteração ao Código Penal no que à responsabilidade penal das pessoas colectivas respeita. Assim, as pessoas colectivas e entidades equiparadas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, bem como por quem aja sob a sua autoridade em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem
2
.
Nessa conformidade, propõe-se o Governo regular a responsabilidade penal de pessoas singulares ou colectivas por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada. Opta para isso, por um regime único que congrega algumas normas vigentes que se encontravam dispersas no nosso ordenamento jurídico, adopta outras inovadoras nomeadamente, a responsabilidade criminal das pessoas colectivas na senda do já estabelecido no Código Penal
3
.
Nesta linha de pensamento, a proposta de lei n.º 159/X(3.ª) apresenta-se com 11 artigos divididos por três Capítulos.
O Capítulo I referente às Disposições gerais, em que para além da norma identificadora do objectivo (artigo 1.º), destacam-se o conjunto de definições legais expressas no artigo 2.º 4
, a norma relativa à aplicação 1 A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi recentemente aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47, de 21 de Setembro de 2007.
2 Vide, artigo 11.º do CP (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas). A anterior redacção do artigo 11.º (Carácter pessoal da responsabilidade) que consagrava o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, o qual ligado ao princípio da intransmissibilidade referido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 127.º do Código Penal (CP), traduzia o princípio da pessoalidade das penas. Ao contrário, o actual preceito na senda da melhor Doutrina - nacional (Professores: Figueiredo Dias, Manuel da Costa Andrade, Teresa Beleza dos Santos, José Faria dos Santos, entre outros) e estrangeira - procurou dar resposta às preocupações já sentidas em responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas, imputando-as com as penas de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento do estabelecimento e publicidade da decisão condenatória (artigos 90.º-A e seguintes do CP).
3 Responsabilidade criminal das pessoas colectivas, encontra-se estabelecido nos artigos 90.º-A e seguintes do CP.
4 De notar que o proponente (o Governo) entendeu seguir o modelo presente nos instrumentos legislativos internacionais que servem de base à presente proposta, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Decisão-Quadro da JAI e na Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais.
Optou, por outro lado, por não propor um conceito de «entidades equiparadas a pessoas colectivas», já que o mesmo se encontra plasmada no CP. Assim refere o n.º 5 do artigo 11.º do CP: «Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto».

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da lei penal no espaço (artigo 3.º), a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas (artigo 4.º) e ainda as situações em que é possível a atenuação especial e dispensa da pena e a correspondente aplicação subsidiária
5
.
Merece especial realce a fórmula adoptada por esta proposta de lei no que concerne à aplicação da lei penal no espaço, sublinha-se que a mesma visa alargar o âmbito de aplicação no espaço
6 quer para os casos das incriminações previstas nos artigos 7.º (Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional), 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção activa no sector privado), em que são puníveis independentemente onde os factos tenham sido praticados.
Contempla ainda um alargamento na aplicação das medidas de atenuação especial e dispensa da pena, já que ao constarem de norma (artigo 5.º) inserida no Capítulo I (Disposições gerais), elas são passíveis de serem aplicadas em qualquer dos tipos de crimes constantes na presente proposta de lei
7
.
O Capítulo II consagra o elenco dos ilícitos criminais. Com efeito, a criminalização proposta pelo Governo decorre do artigo 11.º que determina expressamente a revogação dos artigos 41.º-A, 41.º-B, 42.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditados pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho,
8 e 108/2001, de 28 de Novembro
9
. Quer isto dizer, que o artigo 7.º (corrupção activa com prejuízo do comércio internacional) da proposta de lei, que corresponde ao artigo 41.º-A, apresenta uma formulação mais enriquecida, com o alargamento do âmbito de aplicação, mantendo, no entanto, a mesma moldura penal (pena de prisão de um a oito anos). Já o artigo 8.º
10 (corrupção passiva no sector privado), que corresponde ao anterior artigo 41.º-B, o Governo identificou o possível agente do facto ilícito como o trabalhador do sector privado
11
, em vez da fórmula «Quem» e claramente dividiu o texto da norma referente ao n.º 1 do artigo 41.º-B, identificando a tipologia das condutas ilícita pretendidas e impondo penas diferenciadas. Nos crimes de corrupção activa no sector privado (artigo 9.º), o Governo optou por acrescentar à conduta identificada no seu n.º 1 (texto que decorre, em parte, do n.º 1 do artigo 41.º-C), a possibilidade de a mesma poder causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, agravando, nestas circunstâncias, a pena de prisão a aplicar (n.º 2 do artigo 9.º).
De salientar ainda o Capítulo III (Disposições finais) que prevê duas normas, inclui especificamente uma norma que estende a conduta ilícita descrita no artigo 7.º para efeitos do disposto no artigo 368.º-A (Branqueamento) do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro,
12 e ainda, a norma revogatória.

I. c) — Enquadramento Legal

Lê-se na exposição de motivos da proposta de lei, apresentada pelo Governo, quais os instrumentos legislativos que, no plano internacional, impõem a necessidade de estabelecer um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado. Daí que, e já sobejamente explanado, a importância da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, incorporada na lei nacional, através da Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho. O seu interesse compreende as situações de crimes de corrupção activa com prejuízo no comércio internacional, o branqueamento de capitais e até mesmo a responsabilização das pessoas colectivas em caso de corrupção de funcionário estrangeiro.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003 e recentemente aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro. Assiste-se, assim, De realçar o facto das definições como a de «funcionários estrangeiros» e «titulares de cargos políticos estrangeiros», já se encontrarem plasmadas na legislação agora proposta a revogação, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-A do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho, no entanto as actuais abordagens apresentam, algumas diferenças distintivas dos anteriores conceitos.
5 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
6 Princípio geral da aplicação da lei penal no espaço: facto praticado em território nacional (Artigo 4.º). Só excepcionalmente, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos ocorridos fora do território nacional (Artigo 5.º).
7 A presente proposta de lei revoga os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, substituindo os ilícitos então revogados pelos ilícitos constantes nos artigos 7.º a 9.º. Apraz, pois, referir que só nos crimes de corrupção passiva e de corrupção activa no sector privado, é que estavam abrangidos pela possibilidade de atenuação ou mesmo dispensa da pena, como se infere da letra dos dispositivos normativos, n.os 2 e 3 do artigo 41.º-B e n.os 2 e 3 do artigo 41.º-C do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ambos aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro. Os crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (artigo 41.º-A do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho), não mereceram o mesmo tratamento legal, estando excluída a possibilidade de utilização de tais medidas.
8 A Lei n.º 13/2001 de 4 de Junho, «Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE», aditando para esse efeito ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o artigo 41.º-A.
9 A Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (11.ª alteração ao Código Penal), que adita os artigos 41.º-B e 42.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, não é referenciada na norma revogatória da presente proposta de lei (artigo 11.º).
10 Vide nota n.º 6.
11 O conceito de trabalhador do sector privado encontra-se plasmado na alínea d) do artigo 2.º da presente proposta de lei.
12 Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, regula as medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. O artigo 1.º sob a epígrafe «Acções de prevenção», refere um conjunto de entidades com competência para o desenvolvimento de acções de prevenção relativas a determinados crimes em que a «corrupção, peculato e participação económica em negócio», se inserem na alínea a) do n.º 1.

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com a Convenção da Nações Unidas contra a Corrupção a um exercício colectivo — instrumento multilateral — na prevenção e combate à corrupção.
A nível europeu acresce ainda a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999 e a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado. Permite destacar, nesta última, algum texto clarificador do objectivo da presente Decisão-Quadro «(…) designadamente, garantir que tanto a corrupção activa como a passiva no sector privado sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas proporcionadas e dissuasivas», do ponto 10 do Preâmbulo.
O Direito Penal (em sentido amplo) procura, pois, preservar os valores essenciais das sociedades modernas, através de determinados princípios informadores da lei penal, a legalidade e a tipicidade criminal.
Ora, no plano constitucional, são várias as normas constitucionais aplicáveis à matéria sub judice.
Desde logo, o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na (…)».
Ainda, o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos a igualdade perante a lei. A que acrescem as normas constitucionais relativas, designadamente, ao direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º), à prisão preventiva (artigo 28.º), aplicação da lei criminal (artigo 29.º), aos limites das penas e das medidas de segurança (artigo 30.º), garantias de processo criminal (artigo 32.º).
No que concerne ao domínio infraconstitucional, o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada regulado no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
13
, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 da Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Julho, e 108/2001, de 28 de Novembro.
Neste quadro jurídico, tornam-se particularmente importantes:

Os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C. Como já supra referido o artigo 41.º-A foi introduzido pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Julho (em aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) que transpôs para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE. Este normativo regula a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, estabelecendo como medida da pena a prisão de um a oito anos. Este artigo contempla ainda o intérprete, nos seus n.os 2 e 3, com as definições de funcionários estrangeiros e de titulares de cargos políticos estrangeiros. Já os artigos 41.º-B e 41.º-C, aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, através do artigo 3.º da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, regulam a corrupção passiva e a corrupção activa no sector privado, respectivamente. Em ambos, a moldura penal é idêntica, com penas de prisão até três anos ou com pena de multa. Em qualquer das infracções penais é possível a dispensa da pena ou a sua atenuação especial.
A responsabilidade penal das pessoas colectivas, em que pela primeira vez, muito embora de uma forma ainda incipiente, foi regulada no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, como refere o ponto 8 do seu Preâmbulo «Importante novidade neste diploma é a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, a que algumas recomendações de instâncias internacionais, como o Conselho da Europa, se referem com insistência», matéria desenvolvida nos artigo 3.º, 7.º, entre outros.
O Código Penal até à recente alteração, muito embora firmasse o carácter pessoal da responsabilidade, através do seu artigo 11.º, era no entanto a mesma norma que deixava as portas abertas à possibilidade da existência de responsabilidade penal das pessoas colectivas, se não vejamos: «Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal». Mais, recentemente com a publicação e entrada em vigor da 27.ª alteração ao Código Penal através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, foi introduzida a penalização das pessoas colectivas, através dos artigos 90.º-A a 90.º-M.
Por outro lado, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/20007, de 21 de Setembro, aprovou A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003, cujo objecto encontra-se plasmado no seu artigo 1.º «a) Promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos».

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 159/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Outubro.
13 Revogou o Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, diploma muito avançado para a época.

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Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 159/X(3.ª) que «Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à DecisãoQuadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 159/X(3.ª), foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A proposta de lei visa aprovar um regime único de responsabilidade penal por crime de corrupção no comércio internacional e na actividade privada, congrega assim algumas normas vigentes que se encontravam dispersas no nosso ordenamento jurídico, adopta outras inovadoras, nomeadamente a responsabilidade criminal das pessoas colectivas na senda do já estabelecido no Código Penal.
4 — Adapta o ordenamento jurídico nacional às exigências resultantes dos seguintes instrumentos legislativos internacionais: a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE; a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999; a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003.
5 — Revoga os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditados pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho e 18/2001, de 28 de Novembro, destacando-se:

a) O alargamento do âmbito de aplicação no espaço das normas contidas na proposta de lei, sem prejuízo do princípio geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional; b) A existência de atenuação especial e dispensa de pena, para todas as condutas ilícitas decorrentes da aplicação da presente proposta de lei; c) A nova formulação dos comportamentos ilícitos subjacentes aos crimes relativos à corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, de corrupção passiva e de corrupção activa no sector privado, em que em alguns casos levou mesmo à agravação da pena de prisão.

6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 159/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República competentes para o efeito.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota Técnica

Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei sub judice aprova um novo regime de responsabilidade penal por corrupção no comércio internacional, revogando a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho, que «Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE» e os preceitos da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que «Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública» que, no contexto deste regime jurídico, tipificam os crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional e de corrupção activa e passiva no sector privado.
A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento às exigências resultantes da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

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assinada em Dezembro de 2003. Do mesmo modo, a iniciativa obedece à necessidade de adequação à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas.
O conjunto de instrumentos internacionais referidos encontrava-se já parcialmente plasmado no nosso ordenamento em regras esparsas (de entre as quais se destacam as referidas no parágrafo antecedente), tendo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção sido muito recentemente aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro.
Neste sentido, a iniciativa em análise propõe-se regular a responsabilidade penal de pessoas singulares ou colectivas por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada, nela se vertendo um conjunto de definições susceptíveis de preencherem os tipos penais previstos, bem como normas especiais de aplicação no espaço e de atenuação e dispensa de pena.

Em traços gerais, é proposto o seguinte:

a) É aprovado um regime único de responsabilidade penal por crime de corrupção no comércio internacional e na actividade privada; b) Tal regime congrega algumas das normas vigentes que se encontravam dispersas e adopta definições e regras de aplicação próprias; c) É estabelecido um regime inovador em matéria de responsabilidade penal de pessoas colectivas, na esteira das últimas alterações ao Código Penal, já em vigor.

A proposta de lei n.º 159/X compõe-se de 11 artigos integrados em três Capítulos.
O I Capítulo contém disposições gerais, designadamente o conjunto de definições legais a que se aludiu, bem como normas próprias de aplicação no espaço, atenuação da pena e aplicação subsidiária, para além da norma expressa de consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas.
O II Capítulo contém o elenco dos tipos penais que compõem o regime ora aprovado, integrando o III Capítulo disposições finais entre as quais se incluem a norma de revogação expressa dos artigos 41.º-A, 41.ºB e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho.
A proposta de lei corresponde assim à necessidade de fazer face ao fenómeno da corrupção no sector privado, que, como sublinhado nos considerandos da Decisão-Quadro, constitui um problema transnacional e que constitui uma ameaça para o cumprimento da lei, podendo conduzir a distorções da concorrência em relação à aquisição de bens ou serviços comerciais. A iniciativa procura obedecer ao objectivo contido no artigo 29.º do Tratado da União Europeia de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, o qual poderá ser alcançado pela prevenção e combate à criminalidade, incluindo a corrupção.
Saliente-se, por fim, que a proposta de lei em apreço não introduz alterações substanciais ao regime jurídico actualmente em vigor, constituído por normas esparsas, agora congregadas num único regime jurídico e que são enformadas por normas de aplicação próprias (designadamente definições e normas de aplicação no espaço). De destacar, como inovação, a adaptação do regime ao da responsabilidade penal das pessoas colectivas e a alteração de algumas das molduras penais, em conformidade com a já identificada DecisãoQuadro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.os 2 e 3 do artigo 124.º do Regimento).
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 159/X é acompanhada de vários pareceres, a saber: do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura.

b) Cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa observa o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana, disposição

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constitucional ao abrigo da qual é apresentada e órgãos participativos a título consultivo). Em conformidade com o artigo 13.º da mesma lei, alterado pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, a iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário respectivo.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada está previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Julho, e 108/2001, de 28 de Novembro.
São particularmente relevantes a este propósito os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C.
1 O artigo 41.º-A foi introduzido na alteração produzida pela Lei n.º 13/2001, como forma de transpor para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais de 1997, da OCDE e os artigos 41.º-B e 41.º-C foram introduzidos por intermédio da Lei n.º 108/2001.
Nestes termos, a legislação portuguesa em vigor criminaliza a corrupção passiva e activa no sector privado (previstos e punidos nos artigos 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro, com penas de multa ou de prisão até três anos) e a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (previsto e punido no artigo 41º-A do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro, com pena de prisão de um a oito anos).

Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal
2
.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação da União Europeia

Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado.
3 «O objectivo da presente decisão-quadro é, designadamente, garantir que tanto a corrupção activa como a passiva no sector privado sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas», (ponto 10 do preâmbulo).
4 Esta decisão-quadro integra a lista dos textos afectados pelo acórdão do TJCE proferido no processo (C176/03 Comissão/Conselho).
5

Actos preparatórios

Comunicação do Reino da Dinamarca com vista à adopção pelo Conselho de um projecto de decisãoquadro relativa ao combate à corrupção no sector privado, de 14 de Junho de 2002 (Nota justificativa).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à adopção pelo Conselho de um projecto de decisão-quadro relativa ao combate à corrupção no sector privado, aprovada em 20 de Novembro de 2002.
Relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à adopção pelo Conselho de um projecto de decisão-quadro relativa ao combate à corrupção no sector privado, de 7 de Novembro de 2002 (Doc. A5-0382/2002).

Documentos que têm este acto como base jurídica

Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (COM/2007/0328 final de 18 de Junho de 2007). 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Portugal_1.docx 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 3 Nota bibliográfica relativa à Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (Base Eurlex) 4 Síntese da Decisão-Quadro 2003/568/JAI disponível no Portal da União Europeia no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/fr/lvb/l33308.htm (en) 5 Comunicação da Comissão de 23 de Novembro de 2005 sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13.9.05 (C176/03, Comissão/Conselho) COM/2005/0583

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Commission Staff Working Document — Annex to the Report from the Commission based on Article 9 of the Council Framework Decision 2003/568/JHA of 22 July 2003 on combating corruption in the private sector (SEC/2007/0808 final de 7 de Março de 2007).

Informação complementar

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Sobre uma política global da UE contra a corrupção (COM/2003/0317, de 28 de Maio de 2003).
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a luta contra a corrupção: instrumentos e recomendações, aprovada em 4 de Dezembro de 2003.
Relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a luta contra a corrupção: instrumentos e recomendações (Doc. A5-0367/2003, de 4 de Novembro de 2003).
Resolução do Conselho relativa a uma política global da UE contra a corrupção, de 14 de Abril de 2005 (Docs. 6902/05 e 6901/2/05).

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

De acordo com o artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, os Estados-membros transmitem ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes daquela decisão-quadro. A Comissão, por sua vez, elaborou dois relatórios, em Junho de 2007, a partir daquelas informações, na qual se elencam as diversas disposições nacionais. São eles:

Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (COM/2007/0328 final
6 de 18 de Junho de 2007).
Commission Staff Working Document — Annex to the Report from the Commission based on Article 9 of the Council Framework Decision 2003/568/JHA of 22 July 2003 on combating corruption in the private sector (SEC/2007/0808 final
7 de 7 de Março de 2007).

Para além dos relatórios síntese acima descritos, apresenta-se legislação comparada referente à transposição das normas constantes da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, para os seguintes países da EU: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

No ordenamento jurídico alemão, o regime penal de corrupção no comércio internacional e sector privado está definido nos seguintes instrumentos jurídicos: O Código Penal alemão — Strafgesetzbuch (StGB) — penaliza nos artigos 299.º (1) e (2) as condutas passíveis de consubstanciarem os crimes de corrupção activa e passiva no sector privado, com penas de até 5 anos de prisão, prevendo ainda no artigo 70.º sanções acessórias de interdição de actividade para os seus autores. Excertos relevantes com tradução em língua inglesa.
8 Os artigos 30.º e 130.º da Lei das Infracções Administrativas — Gesetz über Ordnungswidrigkeiten (OWiG) — Lei das Infracções Administrativas prevêem a possibilidade de determinação de responsabilidade e punição das pessoas colectivas por crimes cometidos pelos seus funcionários, quando o crime for cometido em seu nome ou no seu interesse ou quando resulte de uma violação dos deveres de supervisão que lhes incumbem.
Excertos relevantes com tradução em língua inglesa.
9 A legislação em texto integral pode ser consultada clicando nas seguintes hiperligações: a) Strafgesetzbuch
10 b) Gesetz über das Ordnungswidrigkeiten
11 (Existe tradução parcial para o inglês)
12 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2007/com2007_0328pt01.pdf 7 http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/2/2007/EN/2-2007-808-EN-1-0.Pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Alemanha_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Alemanha_2.docx 10 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/stgb/gesamt.pdf 11 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/owig_1968/gesamt.pdf 12 http://www.oecd.org/dataoecd/62/54/2377479.pdf

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ÁUSTRIA

A corrupção no sector privado na Áustria encontra-se regulada nos seguintes instrumentos legislativos: a) Strafprozessordnung (StPO) — Código de Processo Penal — excertos relevantes
13 b) Bundesgesetz gegen den unlauteren Wettbewerb 1984 (UWG) — Lei Federal Contra a Concorrência Desleal — excertos relevantes, com tradução em língua inglesa.
14 O artigo 10.º, n.º 1, da Lei Federal Contra a Concorrência Desleal pune o crime de corrupção activa no sector privado e o artigo 10.º, n.º 2, da mesma Lei, conjugado com o artigo 153.º, alínea a), do Código Penal pune o crime de corrupção passiva no sector privado.
A pena máxima para estes crimes é de um ano de prisão.

A legislação em texto integral pode ser consultada clicando nas seguintes hiperligações: a) Strafprozessordnung
15 b) Bundesgesetz gegen den unlauteren Wettbewerb 1984
16 — UWG —, traduzida para o inglês em Federal Act Against Unfair Competition of 1984
17 BÉLGICA

A Lei de 11 Maio de 2007
18 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada.
Existem ainda alguns artigos do Código Penal
19 que regulam a questão da corrupção privada.

ESPANHA

Em Espanha está actualmente em fase de discussão e aprovação na especialidade uma proposta de lei do Governo
20 que visa proceder à transposição da decisão quadro, alterando o Código Penal no âmbito dos crimes societários (Excertos relevantes)
21 FRANÇA

A 4 de Julho de 2005 foi aprovada a Lei n.° 2005-750
22 que adapta e transpõe diversas disposições comunitárias no domínio da justiça. Em especial, esta Lei adita um novo Capítulo V, ao Título IV (Des atteintes à la confiance publique) do Código Penal, sobre a corrupção no exercício de funções não públicas e sobre as penas a aplicar nessas situações.

IRLANDA

A corrupção no sector privado na Irlanda encontra-se regulada nos seguintes instrumentos legislativos: a) Interpretation Act 1937
23 — Lei Interpretativa de 1937 b) Prevention of Corruption (Amendment) Act 2001
24 — Lei para a Prevenção da Corrupção

ITÁLIA

No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 Abril de 2002,
25 que substituiu o titulo 11 do livro V do código civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria da corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil
26
, è definida pelo legislador como «infidelidade na sequência de dação ou promessa de 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Austria_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Austria_2.docx 15 http://www.sbg.ac.at/ssk/docs/stpo/stpo_index.htm 16 http://www.bmwa.gv.at/NR/rdonlyres/0B2C1855-DAC4-4F69-BB1E-B9E3CFC59B5/858/UWG1985.pdf 17 http://www.ris.bka.gv.at/erv/erv_1984_448.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Belgica_1.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Belgica_2.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Espanha_2.pdf 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Espanha_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Franca_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Irlanda_1.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Irlanda_2.docx 25 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/02061dl.htm 26 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloXI_5.php

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proveito». Consiste na conduta de um sujeito que exerce funções de aplicação ou de controlo no âmbito de uma entidade (administradores, directores gerais, inspectores, liquidatários e responsáveis pela revisão) o qual depois de ter aceitado a promessa de alguma vantagem patrimonial ou após ter recebido a referida vantagem, adopta um comportamento prejudicial aos interesses da entidade.
Na sequência de quanto havia sido decidido que haveria a fazer para proceder à aplicação da referida Decisão-Quadro, salientamos entre outras as seguintes decisões, constantes da proposta de lei do Governo n.º 1448
27
, disponíveis em, que foi entretanto aprovada pelo Senado (no passado dia 25 de Setembro), faltando agora o parecer da Câmara dos Deputados.
No passado dia 1 de Outubro, as Comissões de Justiça e Negócios Estrangeiros, procederam em reunião conjunta ao exame da proposta de lei do governo C.2783
28 relativa à ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, adoptada pela Assembleia Geral através da resolução n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura em Mérida de 9 a 11 de Dezembro de 2003, bem como as normas de aplicação internas.
O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou uma nota técnica
29 relativa a esta iniciativa, com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.

REINO UNIDO

São diversos os diplomas relativos ao combate à corrupção no Reino Unido, e que já se encontravam incluídas no ordenamento jurídico antes da aprovação da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, elencadas na resposta do Governo a uma pergunta escrita de um membro da Câmara dos Lordes
30
.
Entre esses diplomas, destacam-se em particular:

a) Prevention of Corruption Act 1906
31
; b) Criminal Procedure (Scotland) Act 1995
32
; c) Interpretation Act 1978
33
; d) Proceeds of Crime Act 2002
34
; e) Anti-terrorism, Crime and Security Act 2001
35
.

Direito Internacional

Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, devem assinalar-se os seguintes:

a) Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa
36
; b) Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção
37
; c) Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico
38
.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Iniciativas pendentes nacionais

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de um conjunto de iniciativas pendentes em matéria de corrupção, algumas das quais têm conexão directa com a presente proposta de lei. Junta-se, em anexo a esta informação, o resultado da referida pesquisa, com indicação das iniciativas discutidas na generalidade e que baixaram à Comissão sem votação por 90 dias (em 22.02.2007) para nova apreciação e da iniciativa objecto da presente nota técnica, cuja apreciação na generalidade está agendada para o próximo dia 18.

b) Iniciativas pendentes comunitárias 27 http://www.rivista231.it/Pagine/Pagina.asp?Id=375 28 http://www.camera.it/_dati/lavori/schedela/apriTelecomando_wai.asp?codice=15PDL0030670 29 http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Reino_Unido_1.docx 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Reino_Unido_2.docx 32 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1995/Ukpga_19950046_en_1.htm 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Reino_Unido_3.docx 34 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2002/20020029.htm 35 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2001/20010024.htm 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 37 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx

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Quanto às iniciativas comunitárias pendentes importa referir a Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2 de Março de 2006 (COM (2006) 82).

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 39
(promovidas ou a promover)

De acordo com a exposição de motivos, o Governo colheu em audição, no momento da elaboração da proposta de lei em análise, o contributo de um conjunto de entidades, mais se referindo que foram promovidas diligências tendentes à audição das estruturas sindicais representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público. Nesse sentido, e já em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo fez acompanhar a presente proposta de lei dos pareceres escritos emitidos no processo de consulta — do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Poder-se-ia considerar a possibilidade de evitar a duplicação das aludidas consultas levadas a cabo pelo Governo, uma vez que esta iniciativa conta, na sua génese, com a intervenção dos dois órgãos de soberania (um como proponente, o outro como legislador) e o Governo promoveu já a sua apreciação pelos interessados. No entanto, tratando-se de incumbência do órgão legiferador (a Assembleia) e não apenas do proponente (o Governo) e não dispondo a Assembleia de informação sobre se tais contributos terão suscitado alterações no texto do projecto de proposta de lei então apresentado aos consultados, cumprirá à Comissão pelo menos aferir da necessidade de repetir a promoção da consulta, oral ou escrita, das mesmas entidades (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados), designadamente sobre se mantêm as posições e observações expendidas no âmbito do processo legislativo governamental de preparação da proposta de lei, em face do texto que ora lhes for apresentado para apreciação. Uma tal renovação da consulta pareceria vantajosa: a Assembleia observaria a sua incumbência (ainda que não legalmente obrigatória como processo formal) de promoção da audição das entidades já auscultadas pelo Governo e estas participariam nos dois processos legislativos de modo coordenado e com racionalização dos seus meios e tempo. De qualquer modo, se tal for considerado necessário, poderão também, e nos mesmos moldes, ser consultadas as estruturas sindicais representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público, muito embora não esteja em causa matéria relativa ao seu estatuto profissional, o que obrigaria à sua consulta e obedeceria à prática da Comissão competente.
Atento o calendário da primeira fase do presente processo legislativo, a iniciativa, que deu entrada em 11 de Setembro último e foi anunciada no subsequente dia 19, mereceu distribuição na Comissão apenas em 26 de Setembro, numa altura em que estava já agendada a sua apreciação na generalidade para a sessão plenária de 18 de Outubro, o que, conjugado com a pesada agenda da Comissão de Assuntos Constitucionais e a calendarização dos trabalhos parlamentares para as semanas de 8 a 12 e de 15 a 19 de Outubro, inviabiliza a promoção de audições ou o convite à apresentação de contributo escrito às mesmas entidades antes da discussão na generalidade. Assim, a Comissão competente poderá promover, na fase da discussão na especialidade, a audição das referidas entidades, nos termos antes descritos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa (a anexar caso venham a existir) [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Considerando que a presente iniciativa não obriga a um processo formal de discussão ou participação pública legalmente obrigatório e que só na fase da discussão da iniciativa na especialidade poderão ser colhidos contributos de entidades com interesse no respectivo objecto (vd. ponto V), a síntese de eventuais contributos colhidos pela Comissão deverá ser então anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
De todo o modo, poderá ser desde já útil uma consideração muito sumária do sentido dos contributos colhidos pelo Governo, que convergem:

a) Na consideração da genérica conformidade do regime proposto com o constante dos instrumentos internacionais sobre o tema; b) Na consideração de que os tipos legais da proposta de lei correspondem a actuais tipos constantes da legislação esparsa atrás identificada, com uma única alteração significativa, qual seja a do agravamento da moldura penal do crime de corrupção passiva no sector privado; c) Na convicção da inadequação do conceito de funcionário do sector privado constante do elenco de definições da iniciativa e na adequação da sua alteração; 39 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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d) Na necessidade de melhor compatibilização da norma relativa à responsabilidade penal das pessoas colectivas com as normas (entretanto já aprovadas e em vigor) constantes da alteração do Código Penal.

Assembleia da República, 12 de Setembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) Nélia Monte Cid (DAC) Maria Teresa Félix (Biblioteca) Dalila Maulide, Fernando Bento Pereira e Fernando Marques Pereira (DILP)

Pesquisa à base da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) em conjugação com trabalho da Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias

Iniciativas legislativas pendentes sobre combate à corrupção

Iniciativas legislativas discutidas na generalidade e que baixaram à Comissão sem votação por 90 dias (em 22.02.2007) para nova apreciação

Projecto de lei n.º 340/X (PS) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência [substituiu o projecto de lei n.º 305/X (PS)].
Projecto de lei n.º 341/X (PS) — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção [substituiu o projecto de lei n.º 306/X (PS)].
Projecto de lei n.º 345/X (PSD) — Combate à corrupção.
Projecto de lei n.º 354/X (BE) — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção.
Projecto de lei n.º 355/X (BE) — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção e revoga o artigo 373.º do mesmo Código.
Projecto de lei n.º 356/X (BE) — Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos acerca do seu património.
Projecto de lei n.º 357/X (BE) — Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção.
Projecto de lei n.º 358/X (BE) — Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao parlamento.
Projecto de lei n.º 360/X (PCP) — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Projecto de lei n.º 361/X (PCP) — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira Projecto de lei n.º 362/X (PS) — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção.
Projecto de resolução n.º 177/X (PSD) — Prevenção da Corrupção.
Projecto de resolução n.º 183/X (CDS-PP) — Medidas de combate à corrupção.
Projecto de resolução n.º 178/X (PCP) — Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4 da Assembleia-Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003 [a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21.09, que teve origem na aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (GOV), que apenas esteve pendente na Comissão de Negócios Estrangeiros, tem o mesmo objecto desta iniciativa].

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Iniciativa legislativa pendente na Comissão para apreciação na generalidade (discussão na generalidade em Plenário agendada para 18 de Outubro) Proposta de lei n.º 159/X (GOV) — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003.

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PROPOSTA DE LEI N.º 162/X(3.ª) (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008)

Rectificação apresentada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro de junto enviar a V.
Ex.ª o documento anexo, para efeito de correcção de lapsos materiais à proposta de lei n.º 162/X(3.ª), enviada no passado dia 12 de Outubro de 2007, a coberto do ofício n.º 1760, a fim de ser reencaminhado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Anexo

1 — O artigo 42.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008 altera um conjunto de artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), entre os quais o artigo 53.°.
No n.° 5 do artigo 53.° do Código do IRS, onde se lê «(…) abatido, até à sua concorrência, de 10% da parte que excede aquele valor anual.» deve ler-se «(…) abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.» 2 — No artigo 95.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008 importa aditar uma alínea c) com a seguinte redacção:

«c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2007, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, até ao montante de €7 500 000, no âmbito da gestão flexível.»

3 — No artigo 115.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008 (Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas), onde se lê:

— no n.° 1, alínea a), «€ 282 137 678» deve ler-se «€286 060 663«; — no n.° 1, alínea b), «€ 183 314 384» deve ler-se «€185 863 280»; — no n.° 2, alínea a), «€56 427 536» deve ler-se «€57 212 133»; — no n.° 2, alínea b),«€ 24 060 013» deve ler-se «€24 394 555».

Esta correcção implica alterar os desenvolvimentos dos serviços integrados dos Encargos Gerais do Estado:

— no Capítulo 07 — Gabinete do Representante da República – Região Autónoma dos Açores, Divisão 01 — Gabinete do Representante da República – Região Autónoma dos Açores, classificação económica 08.04.01.A0 «Região Autónoma dos Açores – Repartição de solidariedade» e 08.04.01.B0 «Região Autónoma dos Açores — Fundo de Coesão»; — no Capítulo 08 — Gabinete do Representante da República – Região Autónoma da Madeira, Divisão 01 — Gabinete do Representante da República – Região Autónoma da Madeira, classificação económica 08.04.02.A0 «Região Autónoma da Madeira – Repartição de solidariedade» e 08.04.02.B0 «Região Autónoma da Madeira — Fundo de Coesão»; importando proceder a alterações, em consonância, nos mapas da lei: I (em passivos financeiros) II, III, IV e XVIII e nos mapas informativos dos serviços integrados.

4 — Em conformidade com o proposto no artigo 23.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008, altere-se, em consonância com a inscrição da verba de € 3 000 000 no referido preceito, os desenvolvimentos dos serviços integrados dos Encargos Gerais do Estado, no Capítulo 11 – Administração Local, Divisão 01 – Transferências para a Administração Local, classificação económica 08.05.01.E0.A1 «Financiamento das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de dir pub», com as consequentes alterações nos mapas da Lei I (em passivos financeiros) II, III e IV e. nos desenvolvimentos e mapas informativos dos serviços integrados.

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5 — Em conformidade com o referido no Relatório do Orçamento do Estado para 2008 (pág. 156), altere-se no Mapa I, na classificação económica Capítulo 11 – Activos Financeiros, Grupo 10 – Alienação de Partes Sociais de Empresas, Artigo 01 – Alienação de partes sociais de empresas, onde se lê «700.000.000» deve ler-se «900.000.000», com as consequentes alterações nos mapas da Lei II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e nos desenvolvimentos e mapas informativos dos serviços integrados e dos serviços autónomos.
6 — As alterações no Mapa I decorrentes das alterações referidas supra em 3. e 4. são efectuadas na classificação económica Capítulo 12 – Passivos financeiros, Grupo 03 – Títulos a Médio e Longo Prazos, Artigo 02 – Sociedades financeiras.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007.
O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Francisco André.

Nota: A proposta de lei foi publicada no DAR II Série-A, n.º 9, de 13 de Outubro de 2007.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 233/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO CHILE

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Chile, entre os dias 6 e 11 do próximo mês de Novembro, a fim de efectuar uma visita oficial e de participar na XVII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Santiago. Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Chile, entre os dias 6 e 11 do próximo mês de Novembro.»

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Chile, entre os dias 6 e 11 do próximo mês de Novembro, a fim de efectuar uma visita oficial e de participar na XVII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Santiago, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 15 de Outubro de 2007.
O Presidente da República, Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Chile, entre os dias 6 e 11 do próximo mês de Novembro, a fim de efectuar uma visita oficial e de participar na XVII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em Santiago.

«A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido».

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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