O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

246 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 171º Duração da Convenção A presente Convenção é concluída por tempo indeterminado. Artigo 172º Revisão 1 - A presente Convenção pode ser revista por uma Conferência dos Estados Contratantes. 2 - A Conferência é preparada e convocada pelo Conselho de Administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Contratantes da Convenção nela estiverem representados. Para ser adoptado, o texto revisto da Convenção deve ser aprovado por três quartos dos Estados Contratantes representados na Conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto. 3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela Conferência e na data que ela fixou. 4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data. Artigo 173º Diferendos entre Estados Contratantes 1 - Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao Conselho de Administração, que envida esforços para que seja alcançado um acordo entre os referidos Estados.