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16 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 13 de Novembro de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 115/X — Lei da pesca nas águas interiores —, tendo em conta o trabalho efectuado pelo grupo de trabalho (n.º 9) designado para o efeito e as respectivas propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 — Submetidas a votação foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS e votos contra do PCP e a abstenção do PSD, estando ausentes CDS-PP, BE e Os Verdes, as seguintes alterações da proposta de lei n.º 115/X, que acolheram algumas das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP:

— Artigo 3.º, alínea i), «Jornada de pesca», o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr de Sol, excepto em situações a regulamentar; — Artigo 3.º, alínea s), «Pesqueira fixa» (…), aparelhos de pesca profissional; — Artigo 18.º, alínea o), «Pescar nos perímetros de protecção das captações (…)»; — Artigo 35.º, n.º 5 — «É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo da respectiva coima não seja superior a € 2500».

3 — As restantes propostas de alterações do Grupo Parlamentar do PCP (alínea s) (nova) do artigo 3.º, alínea b) do artigo 5.º, n.os 1, 5 e 6 do artigo 8.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.os 1 e 3 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 16.º, artigo 17.º, alíneas a) e l) do artigo 18.º, n.º 2 do artigo 19.º, alínea b) do n.º 1 e n.os 4, 6 e 7 do artigo 20.º, n.os1, 4 e 6 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 23.º, artigo 24.º, artigo 25.º, artigo 26.º, n.º 3 do artigo 29.º, artigo 31,º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 1 do artigo 38.º), conforme documento junto, foram todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS e PSD, estando ausentes CDS-PP, BE e Os Verdes.
4 — Submetido à votação, artigo a artigo, o texto final em causa foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP, estando ausentes o CDS-PP, BE e Os Verdes.
5 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto de substituição aprovado, conforme documento junto, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Capítulo I Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1 — A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 — A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado português.

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