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10 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 — As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:

a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público; b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.

3 — Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 — Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 — A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do Conselho Pedagógico do CEJ.
7 — Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:

a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida; b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante 6 meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III Formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 30.º Âmbito, local e regime

1 — A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

Artigo 31.º Estatuto do auditor de justiça

1 — Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da administração pública.
2 — O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 — O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 — Os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 — A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções.

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