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19 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Subsecção IV Regime disciplinar dos auditores de justiça

Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades

Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça

1 — São deveres do auditor de justiça:

a) O dever de assiduidade; b) O dever de colaboração; c) O dever de correcção; d) O dever de obediência; e) O dever de participação; f) O dever de pontualidade; g) O dever de reserva; h) O dever de sigilo; i) O dever de zelo.

2 — O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 — O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 — O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 — O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.
6 — O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 — O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 — O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação, quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 — O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º Incompatibilidades

1 — É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 — É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

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