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23 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 — As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada, com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 — O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º Plano da formação contínua

1 — As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 — Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 — A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

Artigo 77.º Divulgação do plano da formação contínua

1 — O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 — Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 — Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 — Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.

Artigo 78.º Certificação da frequência e do aproveitamento

1 — O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 — O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso. 3 — A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

CAPÍTULO V Agentes da formação

Artigo 79.º Agentes da formação

1 — As actividades de formação são asseguradas:

a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ; b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos tribunais.

2 — Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º Regime de docentes

1 — Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 — Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.

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