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28 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3 — Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
4 — À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
5 — O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz de Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
6 — Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.

Artigo 96.º Substituto legal do director

O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:

a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a); c) Pelo director-adjunto da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).

Artigo 97.º Conselho geral

1 — O conselho geral é composto:

a) Pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside; b) Pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo; c) Pelo Procurador-Geral da República; d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; e) Pelo director do CEJ; f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República; g) Por três professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior; h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.

2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 — O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 — Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 — Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades; b) Aprovar o regulamento interno; c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos; d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

Artigo 98.º Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é composto por:

a) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos;

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