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37 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


— Votação da PA de emenda do artigo 5.º (PA PS), com a alteração verbal do PS

PS PSD PCP CDS-PP BE F F F F F Votação do artigo 5.º do projecto de lei — Prejudicada

O texto final resultante da votação acima descrita segue em anexo a este relatório.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

Artigo 2.º (Publicação da lista)

1 — Incumbe ao Ministério das Finanças e da Administração Pública a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
2 — A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
3 — A publicação é feita no sítio electrónico oficial do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 3.º (Dívidas abrangidas)

1 — A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
2 — A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
3 — Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.
4 — vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
5 — O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 4.º

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

1 — O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.
o da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da

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