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5 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


b) Um magistrado do Ministério Público; c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.

4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:

a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público; b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.

5 — Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea c) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 — O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 — A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 — Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Secção II Métodos de selecção

Artigo 14.º Tipos

Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos; b) Avaliação curricular; c) Exame psicológico de selecção.

Artigo 15.º Provas de conhecimentos

1 — As provas de conhecimentos incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso e são prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias:

a) Fase escrita; b) Fase oral.

2 — No caso dos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º.

Artigo 16.º Fase escrita

1 — A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil; b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal; c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.

3 — Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior consiste na redacção de uma decisão mediante

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