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93 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007


Propostas de Alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Emenda

Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — (…) 5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas nos artigos 11.º a 16.º.

Proposta de Aditamento

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A inscrição é válida pelo período de 5 anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado.
5 — A inscrição pode ser anulada pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da Cultura nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gambôa — Miguel Laranjeiro — Teresa Portugal — Isabel Santos.

Proposta de Emenda

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos

O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-A Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

Propostas de Emenda

Artigo 6.° (…)

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n.° 2 do artigo 1.°.

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