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19 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.

3 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil; c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário; d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.

4 — Cada prova tem a duração máxima de 30 minutos.
5 — A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de 48 horas.
6 — As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 — São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

Artigo 20.º Avaliação curricular

1 — A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 — A prova de avaliação curricular inclui:

a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.

3 — A prova tem a duração de 60 minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de 30 minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 — Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:

a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60%; b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20%; c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20%.

5 – São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

Artigo 21.º Exame psicológico de selecção

1 — O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.

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