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83 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Artigo 121.º Relações externas com outras entidades

1 — No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:

a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região; b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos; d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia; e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.

2 — No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.

Título VII Organização das administrações públicas

Capítulo I Administração regional autónoma

Artigo 122.º Organização administrativa da Região

A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 123.º Serviços regionais

1 — A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 — A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 — O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.

Artigo 124.º Função pública regional

1 — A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2 — As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3 — É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.

Capítulo II Outros órgãos regionais

Artigo 125.º Órgãos representativos das ilhas

1 — Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.

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