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89 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


c) Créditos tomados sem recurso, a comunicar em nome dos devedores e com conhecimento destes, relativamente aos quais tenha decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal; d) Créditos cedidos em operações de titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome do beneficiário directo; e) Créditos afectos a obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar pela instituição de crédito emitente das obrigações, em nome do beneficiário directo do crédito.

3 — As comunicações mensais de responsabilidades a efectuar pelas entidades participantes, referentes aos saldos em fim de cada mês, devem ser obrigatoriamente remetidas ao Banco de Portugal dentro dos seguintes prazos, contados do início do mês seguinte àquele a que respeitam as responsabilidades:

a) 11 dias úteis, para as comunicações a efectuar até 31 de Dezembro de 2010; b) Seis dias úteis, para as comunicações a efectuar após 31 de Dezembro de 2010.

4 — Não são abrangidos pela centralização, pelo que não devem ser comunicados:

a) As operações realizadas entre instituições financeiras monetárias residentes; b) As operações realizadas entre as entidades participantes e o Banco de Portugal; c) As dívidas perdoadas pelas entidades participantes; d) O valor do crédito concedido em desconto de títulos que foram objecto de reforma, para os quais apenas deve ser comunicado o crédito concedido em desconto do novo título.

Artigo 4.º Interconexão de dados

1 — Sem prejuízo dos deveres de comunicação pelas entidades participantes dos dados de identificação dos beneficiários de crédito completos e correctos, o Banco de Portugal pode aceder, por comunicação, ao ficheiro do número de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação da sua exactidão.
2 — A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos tem apenas por objectivo permitir verificar a coincidência entre os dados de identificação do beneficiário de crédito, incluindo o número de identificação fiscal, transmitidos pelas entidades participantes, e o nome e o número de identificação fiscal que constam do ficheiro da Direcção-Geral dos Impostos.
3 — A derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos estão obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais.

Artigo 5.º Finalidade da informação

1 — A informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito pode ser utilizada para os seguintes fins:

a) Centralização de responsabilidades de crédito; b) Supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras; c) Análise da estabilidade do sistema financeiro; d) Realização de operações de política monetária e de crédito intradiário; e) Compilação estatística.

2 — A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo bancário que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respectivas operações.

Artigo 6.º Comunicação de dados

1 — As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
2 — São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter dela recebido pedido de concessão de crédito.

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