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90 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

3 — O Banco de Portugal pode regulamentar as condições de legitimidade e fixar condições complementares.
4 — O Banco de Portugal pode fixar e cobrar uma importância de contrapartida pelas informações que prestar.

Artigo 7.º Restrições à divulgação de informação centralizada

1 — As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
2 — Tais informações são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros.

Artigo 8.º Cooperação internacional

1 — O Banco de Portugal pode, no âmbito de acordos de cooperação, efectuar o intercâmbio de informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos dos Estados-membros da União Europeia ou de quaisquer outros países encarregados da centralização destas responsabilidades.
2 — A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais, de normas de direito comunitário ou de convenção internacional, pode ser estabelecida mediante acordos de informação mútua celebrados pelo Banco de Portugal com esses organismos ou estipulada caso a caso.
3 — O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 — O dever de segredo não impede que o Banco de Portugal, no desempenho das suas atribuições, utilize as informações confidenciais recebidas nos termos do presente artigo para os fins previstos no artigo 4.º.

Artigo 9.º Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 750 00 a € 750 000 00 a violação do dever de comunicação, previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, e a violação do dever de segredo, previsto no n.º 5 do artigo 2.º, bem como a comunicação de informação incompleta ou inexacta.
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 750 00 a € 750 000 00 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º.
3 — Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1, pode ainda ser aplicada ao infractor a sanção acessória de publicação, pelo Banco de Portugal, da punição definitiva.
4 — A publicação é feita no Diário da República ou no Boletim Oficial do Banco de Portugal ou no sítio do Banco de Portugal na Internet www.bportugal.pt.
5 — Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 201.º a 209.º e 213.º a 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 — Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 2, aplica-se o disposto na Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 10.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.

Artigo 11.º Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril.
2 — Até ao estabelecimento de novas regras, mantêm-se em vigor as actuais normas regulamentares.

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