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91 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/X [APROVA O ACTO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES EUROPEIAS (CONVENÇÃO SOBRE A PATENTE EUROPEIA), ADOPTADO EM MUNIQUE, A 29 DE NOVEMBRO DE 2000]

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 67/X, que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Novembro de 2007, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer, tendo sido nomeado relator o Deputado Miguel Santos, do Grupo Parlamentar do PSD.

1 — Antecedentes: A Convenção de Munique sobre a Patente Europeia é um tratado multilateral que rege a Organização da Patente Europeia e estabelece um sistema jurídico autónomo, sob o qual são decretadas patentes.
A Convenção de Munique sobre a Patente Europeia foi assinada em 5 de Outubro de 1973 e entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 1977. Na altura do seu estabelecimento foi ratificada pelos seguintes países: Bélgica, França, Alemanha, Países Baixos, Reino Unido, Luxemburgo e Suíça. Portugal é parte contratante da Convenção desde 1 de Janeiro de 1992.
A Convenção de Munique, de 29 de Novembro de 2000, fez a revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias e estabeleceu um processo único de concessão da patente europeia. Esta convenção instituiu o Instituto Europeu de Patentes («Instituto»), concedendo as patentes que se tornam, em seguida, patentes nacionais, sujeitas às regras nacionais. Actualmente, são 31 os países pertencentes à Organização Europeia de Patentes.
Em termos de União, as patentes estão protegidas a dois níveis, nenhum dos quais verdadeiramente assente num instrumento comunitário. As patentes nacionais são concedidas pelos institutos nacionais de patentes, com base em legislação do respectivo Estado-membro, e qualquer litígio que possa surgir é resolvido pelos tribunais nacionais competentes. As patentes europeias são concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes que prevê normas substantivas de direito de patentes e um único processo de concessão das mesmas.
As dificuldades que têm surgido nesta área das patentes, e, muito especialmente, no que diz respeito à criação de uma patente comunitária, levaram a Comissão Europeia a lançar, em 2006, um processo de consulta às partes interessadas que permitiu perceber a necessidade de criar um sistema mais simples, económico e de qualidade para as patentes na Europa.
Dessa forma, e resultante desse processo de consulta, a Comissão propôs, com o objectivo de promover um sistema de patentes fiável, algumas medidas de apoio que constam de uma comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 de Abril de 2007.
1 Essas medidas são:

— Garantir a qualidade das patentes, através de critérios de patenteabilidade rigorosos, apoiados numa cooperação entre os serviços de patentes que poderá permitir uma redução dos custos e do prazo médio de concessão ou recusa de uma patente; — Apoiar as PME em termos de aconselhamento na área das patentes; — Melhorar a transferência de tecnologias e de conhecimentos entre as empresas europeias e entre essas empresas e os centros de investigação; — Fazer respeitar os direitos de patente, reforçando-se o quadro jurídico relativo às patentes.

A revisão aqui analisada teve como objectivos, segundo o Governo, assegurar uma promoção ainda mais eficaz da inovação e do desenvolvimento económico da Europa, através da criação de bases que permitam futuros desenvolvimentos do sistema europeu de patentes bem como adaptar a Convenção à evolução técnica e jurídica ocorrida desde a sua conclusão, por força dos desenvolvimentos de carácter internacional do sistema de patentes.

2 — O Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeia: O preâmbulo do Acto de Revisão sintetiza as razões ou justificações para a sua conclusão, afirmando que a cooperação entre os Estados europeus, tendo por base a Convenção da Patente Europeia, consubstanciada 1 Melhoria do sistema de patentes na Europa Com (2007) 165 Final

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