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4 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007

10. A lei proíbe expressamente, para os contratos celebrados a partir de 21 de Dezembro de 2007, a utilização, por princípio, do critério do sexo no cálculo de prémios e prestações para fins de seguros e outros serviços financeiros, garantindo ainda a repartição equitativa entre homens e mulheres dos custos das coberturas ligados à gravidez e à maternidade.
11. Para efeitos da lei a que respeita a proposta, o Governo equipara à discriminação o assédio e o assédio sexual.
12. Para defesa dos direitos emergentes deste diploma prevê-se a possibilidade de recurso, para além da via judicial, a meios de resolução alternativa de litígios, reconhecendo-se legitimidade processual às organizações não governamentais que contribuam para a luta contra a discriminação baseada no género.
13. O diploma prevê, em sede sancionatória, diversos mecanismos destinados à punição dos infractores e à reparação dos danos emergentes da violação das normas proibitivas.
14. A violação dos direitos emergentes do presente diploma faz incorrer os infractores em responsabilidade civil, estabelecendo-se, ao revés daquela que é a regra em sede de responsabilidade civil extracontratual, a presunção legal de culpa do infractor.
15. Para além da responsabilidade civil, o comportamento discriminatório em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento é ainda gerador de responsabilidade contra-ordenacional, sancionado com coima e sanção acessória.
16. As coimas aplicáveis são graduadas entre cinco e dez vezes, e entre vinte e trinta vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o infractor seja, respectivamente, uma pessoa singular ou colectiva.
17. O produto dos coimas aplicadas reverte para o Estado, para a entidade administrativa responsável pela instrução do processo de contra-ordenação e para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género na proporção de 60%, 30% e 10%, respectivamente.
18. O diploma prevê a punição das condutas meramente negligentes e da tentativa.
19. O Governo atribui à Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género (CIG) competência para garantia da promoção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no específico campo de aplicação da proposta de lei em causa.

PARTE II OPINIÃO DO RELATOR

Fazendo uso da faculdade consagrada no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República N.º 1/2007, de 20 de Agosto, o Deputado relator não produz opinião sobre a iniciativa objecto do parecer, reservando o seu grupo parlamentar a sua tomada de posição sobre a matéria para o debate parlamentar.

PARTE III CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 160/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004.
2. A proposta de lei tem como objecto a prevenção e proibição da discriminação, directa ou indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
3. Formalmente, a proposta de lei n.º 160/X reúne os requisitos legais previstos no Regimento da Assembleia da República.
4. O objecto da proposta de lei respeita a matéria da competência especializada da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
5. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer, em face do exposto, de que a proposta de lei n.º 160/X se encontra em condições de ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Nuno da Câmara Pereira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

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