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7 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007


Por fim, e dando cumprimento ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2002, de 18 de Dezembro, e a várias Recomendações do Provedor de Justiça, o diploma cria condições de protecção efectiva em situações de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, através de regras específicas para cobrir as situações de precariedade de emprego na Administração Pública.

Parte II Parecer do Autor

A presente proposta de lei vem clarificar aspectos da mobilidade dos funcionários e agentes da Administração do Estado e criar condições de protecção efectiva em situação de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, em cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional e Recomendações do Provedor de Justiça, o que dispensa comentários quanto à sua bondade. Assim, Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que a proposta sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

A proposta de lei apresentada pelo Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Parte IV Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Lisboa, 20 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade.

Anexo

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei em apreço pretende introduzir alterações em três aspectos distintos do regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública. Em primeiro lugar, este diploma visa alargar o âmbito de aplicação do regime de mobilidade especial aos trabalhadores da Administração Pública com contrato individual de trabalho. Em segundo lugar, adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Em terceiro lugar, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, a presente proposta de lei visa alterar pontualmente a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (Lei da Mobilidade). Assim, são efectuados ajustamentos e clarificações, designadamente, permitindo a concessão de licença extraordinária a quem solicite a colocação em mobilidade especial e aplicando retroactivamente este regime a quem, voluntariamente ou não, se encontre em lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial, desde que o requeira.
Ainda relativamente ao regime da mobilidade especial, a presente proposta de lei alarga o âmbito de aplicação aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contratos individuais de trabalho. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.
O segundo aspecto que a presente proposta de lei vem alterar prende-se com o regime de protecção social da função pública. Assim, são introduzidas duas alterações em matéria do regime de aposentação com vista à convergência com o regime da segurança social. Por um lado, diminui-se progressivamente o prazo de garantia (actualmente de 36 anos) para 15 anos, com vista à sua convergência com o prazo do regime geral.
Por outro lado, estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha, pelo menos,

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