O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007

55 anos de idade e tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço, sendo a pensão calculada com base no máximo tempo de serviço admissível e sendo aplicáveis as regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço. Paralelamente, é criado um regime transitório aplicável em 2008, onde se estabelece que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 33 anos de serviço, mas sem imposição de um mínimo para a idade.
Por último, esta proposta de lei visa ainda ultrapassar «o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública» (Acórdão n.º 474/2002 do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 292 — Série A, de 18 de Dezembro de 2002). Assim, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da entrada em vigor do diploma, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade. Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.
Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa observa o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana, disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada e órgãos participativos a título consultivo). Em conformidade com o artigo 13.º da mesma lei, alterado pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, a iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário respectivo.

III —Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública está consagrado na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
1
. Esta lei pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços existentes, e adaptando medidas para promover a formação, requalificação profissional e atribuição de incentivos à mobilidade geográfica.
Esta lei qualifica como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial. Prevê ainda instrumentos especiais de mobilidade para os casos de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/23500/82828294.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007 Por último, o relator releva os ob
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007 10. A lei proíbe expressamente, para o
Pág.Página 4