O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007


Condições de Aposentação

O regime de aposentação dos funcionários públicos encontra o seu escopo fundamental no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
2
. Este diploma previa a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), de todos os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais.
A Lei n.º 60/2005 de 29 de Dezembro
3
, vem alterar o Estatuto da Aposentação revogando o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais, que confiram direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de Janeiro de 2006, deixa de se proceder à inscrição de novos subscritores. A partir dessa data, todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja inscrição na CGA seria obrigatória, passam a ser inscritos do regime geral da segurança social.
A referida lei prevê também mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Posteriormente, a Lei n.º 52/2007 de 31 de Agosto
4 vem alterar a forma de cálculo das pensões, passando o seu valor a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade.

Protecção no desemprego

A alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra que todos os trabalhadores têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. O seu regime jurídico é o que consta no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
5.

A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários do regime geral da segurança social, cujo contrato tenha cessado involuntariamente. O n.º 2 do artigo 5.º remete para diploma próprio a reparação no desemprego de «trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego». Verifica-se que os trabalhadores da administração pública não inscritos na segurança social, seja qual for o seu vínculo, não beneficiam do direito à protecção no desemprego.
Este facto levou o Tribunal Constitucional (no Acórdão n.º 474/2002
6
) a verificar o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas, necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º, relativamente a trabalhadores da Administração Pública.
Todavia, alguns trabalhadores da Administração Pública (caso dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos), viram reconhecido esse direito por legislação especial (Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril)
7
.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França e Itália.

ALEMANHA:

Regime de Mobilidade

No que concerne à mobilidade dos funcionários, na sequência da reforma do federalismo, que entregou mais poderes aos Länder em matéria de funcionalismo público, o Governo alemão apresentou uma proposta de lei para regular o estatuto dos funcionários nos Länder (Entwurf eines Gesetzes zur Regelung des Statusrechts der Beamtinnen un Beamten in den Ländern
8
). O principal objectivo da lei é o de criar condições que favoreçam a mobilidade de funcionários em todo o território nacional.

Condições de Aposentação

Também na sequência da reforma, que levou à revisão da Constituição alemã em 2006, os Länder ganharam competências para legislar sobre várias matérias relativas aos funcionários públicos das suas 2 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao_actualizado_20070907.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/292A00/79127921.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/097A00/17261728.pdf 8
http://www.bmi.bund.de/Internet/Content/Common/Anlagen/Gesetze/Entwurf__Beamtenstatusgesetz,templateId=raw,property=publication
File.pdf/Entwurf_Beamtenstatusgesetz.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 162/X(3.ª) (OR
Pág.Página 5