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10 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º (…)

a) (…) b) Princípio da autonomia financeira regional; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) Princípio da continuidade territorial; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g))

Artigo 6.º (…)

1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 — Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 7.º (…)

1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 5) 5 — (anterior n.º 6)

Artigo 8.º (…)

(…)

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) (…) c) (…)

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