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11 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 19.º (…)

1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o Continente, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada região autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:

a) 1 em 2008; b) 0,985 em 2009; c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 25.º (…)

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º (…)

1 — As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia do princípio da capitação.
2 — No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos cofinanciados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 31.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva.

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