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14 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 49.º (…)

1 — (…) 2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 — (…) 4 — (…) 5 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 — (anterior n.º 5) 8 — As assembleias legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 — (anterior n.º 6)

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º (…)

O disposto na presente lei:

a) (…) b) (…)

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