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16 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

Artigo 65.º-A Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

Anexo Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas)

Título I Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos PolíticoAdministrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; d) Princípio da estabilidade orçamental; e) Princípio da solidariedade nacional; f) Princípio da continuidade territorial;

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