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18 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 10.º Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia; c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 11.º Princípio da transparência

1 — O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 — A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 12.º Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas.

Artigo 13.º Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 — Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei; b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária; d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio; g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 40.º; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 — O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

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