O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

Artigo 26.º Multas e coimas

1 — As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 — Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 27.º Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III Dívida pública regional

Artigo 28.º Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações; d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 29.º Empréstimos públicos

1 — As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 — A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 — Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 — Desde que devidamente justificada, e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 30.º Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 31.º Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 33.º Apoio do Instituto de Ges
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 R ilhasn¼ — Número de ilhas co
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 4 — As poupanças do Estado resultante
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 c) (…) d) Não contraria o dispost
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 65.º-A Acertos de transferênci
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 g) Princípio da coordenação; h) P
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 populações insulares, vinculando, des
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Capítulo II Prestação de contas
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 4 — No caso de não ser possível apura
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 realizadas, de acordo com os crit
Pág.Página 21
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 32.º Limites ao endividame
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 3 — A taxa de actualização é igual à
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 38.º Fundo de Coesão para
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 42.º Protocolos financeiros
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Secção II Competências legislativ
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Secção III Competências administrativ
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 53.º Conflitos sobre o loc
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 60.º Transferência das atribui
Pág.Página 30