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28 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 50.º Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto no artigo 16.º e seguintes; c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 — A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional; b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas regiões autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
5 — No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 51.º Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.
2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.

Artigo 52.º Competências de fiscalização

1 — A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 — Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

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