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4 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) (…) i) (…)

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações ou for praticado contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 213.º (…)

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e))

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 223.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a 15 anos; b) (…)

4 — (…)

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