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6 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

2 — Quem praticar os factos previstos no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo é punido com pena de prisão de seis meses a um ano, ou com pena de multa até 120 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 294.º.

Artigo 302.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 305.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.»

Artigo 2.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.»

Artigo 3.º

O artigo 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao funcionamento do mesmo.»

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho.

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