O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007


PROJECTO DE LEI N.º 424/X (3.ª) ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO

Nota justificativa

A contribuição para o audiovisual foi criada com o objectivo de financiar o serviço público de radiodifusão e de televisão. A opção foi fazê-la recair sobre os consumidores de energia eléctrica, mas deixando claro que ela constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Torna-se, assim, incompreensível que se mantenha a cobrança da contribuição para o audiovisual em situações de consumo de energia eléctrica que não estão, nem podem estar, associadas à utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar.
Nesta situação encontra-se o consumo de energia eléctrica paga por todos os municípios, no que se refere, por exemplo, a iluminação pública, semáforos ou funcionamento de equipamentos de elevação e tratamento de água.
É que, como é sabido, as autarquias não recebem uma única factura de electricidade para pagar mas, sim, um conjunto significativo de facturas, correspondentes a várias zonas do município. E em cada uma das facturas é-lhes cobrado o valor da contribuição para o audiovisual, o que torna ainda mais injusto este pagamento — não só ele não é compatível com a utilização de serviço público de radiodifusão e televisão, como ainda é pago de uma forma múltipla, em cada factura, pelas autarquias.
Há que pôr cobro a esta situação injusta e excepcionar, portanto, os municípios de pagamento de contribuição para o audiovisual em todos os consumos de energia eléctrica não compatíveis com o acesso ao serviço público de radiodifusão e de televisão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Valor e isenções

1 — O valor mensal da contribuição é de € 1,71, estando isentos:

a) Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh; b) Os municípios, em todos os consumos de energia não associados a instalações de serviços do município.

2 — (…)»

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (3.ª) (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao Ofício n.º 1296/GPAR/07-pc, de 21 de Novembro corrente, informo S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional da Madeira subscreve na íntegra a proposta de lei n.º 167/X — Fundo Nacional de Integração Desportiva —, oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelas razões que constam do preâmbulo do normativo proposto.

Funchal, 26 de Novembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

———

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 33.º Apoio do Instituto de Ges
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 R ilhasn¼ — Número de ilhas co
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 4 — As poupanças do Estado resultante
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 c) (…) d) Não contraria o dispost
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 65.º-A Acertos de transferênci
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 g) Princípio da coordenação; h) P
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 populações insulares, vinculando, des
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Capítulo II Prestação de contas
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 4 — No caso de não ser possível apura
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 realizadas, de acordo com os crit
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 26.º Multas e coimas 1 —
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 32.º Limites ao endividame
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 3 — A taxa de actualização é igual à
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 38.º Fundo de Coesão para
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 42.º Protocolos financeiros
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Secção II Competências legislativ
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Secção III Competências administrativ
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 53.º Conflitos sobre o loc
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 Artigo 60.º Transferência das atribui
Pág.Página 30