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8 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente à iniciativa legislativa em epígrafe, a que se reporta o Ofício n.º 1310/GPAR/07-pl, de 28 de Novembro corrente, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente de Governo Regional de informar que, pelo facto de o Estatuto proposto ter sido aprovado pelos Srs. Deputados que representam o povo açoriano, coerentemente o Governo Regional da Madeira subscreve-o.

Funchal, 30 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

Há que tutelar a situação dos juízes com residência numa região autónoma no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma a assegurar a sua igualdade relativamente aos juízes residentes no Continente.
Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevêem que os juízes tenham direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções ou desde esta até ao local da sua residência (autorizada).
Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as regiões autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior encontram-se numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, aos elevados custos das deslocações por via aérea.
Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas regiões autónomas que ingresse num tribunal superior, com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções, sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do Continente — eventualmente até com acessos mais difíceis — tem garantida a utilização gratuita dos transportes.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o Continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

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