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Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 25

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 423 e 424/X) (3.ª): N.º 423/X (3.ª) — Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 424/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho (apresentado por Os Verdes).
Propostas de lei (n.os 167, 169, 171 e 172/X) (3.ª): N.º 167/X (3.ª) (Fundo Nacional de Integração Desportiva): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 169/X (3.ª) (Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Idem.
N.º 171/X (3.ª) — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 172/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

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PROJECTO DE LEI N.º 423/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

A sociedade contemporânea convive com um grande problema civilizacional que é a violência. Esta reveste-se de várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno, uma vez que ataca os grupos mais fracos da sociedade em geral.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
Novos tipos de violência detectam-se hoje nas nossas escolas. As manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina, até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, ou actos de vandalismo e porte de armas brancas, bem como outros tipos que tem por suporte as novas tecnologias.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles, são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
Muitos factores estão na origem da violência, tanto no que diz respeito ao agressor como à vítima. Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas são inúmeras e de enorme complexidade sociocultural, também é certo que, enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las, terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em meio escolar que o CDSPP tem vindo a assumir — refira-se, v.g., a criação do Observatório da Violência Escolar —, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal.
Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados.
Os espaços escolares na sua generalidade devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola deverá ser, pelo menos, o local onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Sendo unânime que a educação é o grande motor da sociedade, e o seu êxito traz o êxito de uma sociedade mais justa e avançada, as crianças e jovens que hoje frequentam as nossas escolas terão que ter condições para que o seu percurso seja coroado de sucessos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º (Propaganda ao suicídio)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias.

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Artigo 153.º (Ameaça)

1 — (…) 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for:

a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) O facto for praticado contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 — (…)

Artigo 154.º (…)

1 — (…) 2 — Quando os factos forem praticados em recintos de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações ou for praticado contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 177.º (Agravação)

1 — (…) 2 — A agravação prevista no número anterior aplica-se igualmente no caso de os factos terem sido praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, ou forem praticados contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 —(anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Artigo 178.º (Queixa)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações ou forem praticados contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

Artigo 197.º (…)

1 — (actual corpo do artigo).
2 — A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º (…)

1 — Quem furtar coisa móvel alheia:

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) (…) i) (…)

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações ou for praticado contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 213.º (…)

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e))

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 223.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a 15 anos; b) (…)

4 — (…)

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Artigo 240.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os factos descritos nos números anteriores em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 272.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 291.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas no n.º 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se os factos forem praticados nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 294.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Aplica-se a agravação prevista no n.º 1 quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 297.º (…)

1 — (…) 2 — Quem praticar os factos previstos no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou com pena de multa até 360 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 294.º.

Artigo 298.º (…)

1 — (…)

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2 — Quem praticar os factos previstos no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo é punido com pena de prisão de seis meses a um ano, ou com pena de multa até 120 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 294.º.

Artigo 302.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 305.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.»

Artigo 2.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.»

Artigo 3.º

O artigo 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao funcionamento do mesmo.»

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Teresa Caeiro — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 424/X (3.ª) ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO

Nota justificativa

A contribuição para o audiovisual foi criada com o objectivo de financiar o serviço público de radiodifusão e de televisão. A opção foi fazê-la recair sobre os consumidores de energia eléctrica, mas deixando claro que ela constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Torna-se, assim, incompreensível que se mantenha a cobrança da contribuição para o audiovisual em situações de consumo de energia eléctrica que não estão, nem podem estar, associadas à utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar.
Nesta situação encontra-se o consumo de energia eléctrica paga por todos os municípios, no que se refere, por exemplo, a iluminação pública, semáforos ou funcionamento de equipamentos de elevação e tratamento de água.
É que, como é sabido, as autarquias não recebem uma única factura de electricidade para pagar mas, sim, um conjunto significativo de facturas, correspondentes a várias zonas do município. E em cada uma das facturas é-lhes cobrado o valor da contribuição para o audiovisual, o que torna ainda mais injusto este pagamento — não só ele não é compatível com a utilização de serviço público de radiodifusão e televisão, como ainda é pago de uma forma múltipla, em cada factura, pelas autarquias.
Há que pôr cobro a esta situação injusta e excepcionar, portanto, os municípios de pagamento de contribuição para o audiovisual em todos os consumos de energia eléctrica não compatíveis com o acesso ao serviço público de radiodifusão e de televisão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Valor e isenções

1 — O valor mensal da contribuição é de € 1,71, estando isentos:

a) Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh; b) Os municípios, em todos os consumos de energia não associados a instalações de serviços do município.

2 — (…)»

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (3.ª) (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao Ofício n.º 1296/GPAR/07-pc, de 21 de Novembro corrente, informo S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional da Madeira subscreve na íntegra a proposta de lei n.º 167/X — Fundo Nacional de Integração Desportiva —, oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelas razões que constam do preâmbulo do normativo proposto.

Funchal, 26 de Novembro de 2007.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente à iniciativa legislativa em epígrafe, a que se reporta o Ofício n.º 1310/GPAR/07-pl, de 28 de Novembro corrente, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente de Governo Regional de informar que, pelo facto de o Estatuto proposto ter sido aprovado pelos Srs. Deputados que representam o povo açoriano, coerentemente o Governo Regional da Madeira subscreve-o.

Funchal, 30 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

Há que tutelar a situação dos juízes com residência numa região autónoma no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma a assegurar a sua igualdade relativamente aos juízes residentes no Continente.
Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevêem que os juízes tenham direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções ou desde esta até ao local da sua residência (autorizada).
Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as regiões autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior encontram-se numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, aos elevados custos das deslocações por via aérea.
Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas regiões autónomas que ingresse num tribunal superior, com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções, sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do Continente — eventualmente até com acessos mais difíceis — tem garantida a utilização gratuita dos transportes.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o Continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 2.º

O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no Título V, optou-se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as regiões autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores.
Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos governos.
De igual modo, estabelece-se a regra dos empréstimos, a emitir pelas regiões autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se assim plena conformidade com o estabelecido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as regiões autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas, e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a uniformização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º (…)

a) (…) b) Princípio da autonomia financeira regional; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) Princípio da continuidade territorial; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g))

Artigo 6.º (…)

1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 — Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 7.º (…)

1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 5) 5 — (anterior n.º 6)

Artigo 8.º (…)

(…)

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) (…) c) (…)

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Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 19.º (…)

1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o Continente, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada região autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:

a) 1 em 2008; b) 0,985 em 2009; c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 25.º (…)

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º (…)

1 — As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia do princípio da capitação.
2 — No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos cofinanciados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 31.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva.

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Artigo 33.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º (…)

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 37.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 — (anterior n.º 4) 6 — No ano de entrada em vigor da presente lei o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 — A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:









++++=








4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,
,tR,
05,0125,0
14
14
05,0
65
65
05,00,725 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tR
tRA
EF
EF
IU
IU
P
P
P
P
P
P
TT Sendo:

tR,
T — Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,
T — Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2, −tR
P — População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2, −tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,
65
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
65
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,
14
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
14
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;

R
IU = RA
R
RA
R
ilhasn
ilhasn
DL
DL
¼
¼
3,07,0 ×+× RA
IU — Soma dos índices de ultraperiferia; R
DL — Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RA
DL — Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País;

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R
ilhasn¼ — Número de ilhas com população residente na região autónoma; RA
ilhasn¼ — Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EF
R,t−4 — Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EF
RA,t−4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 — (anterior n.º 7)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A percentagem a que se refere o número anterior é:

22% quando 1
IpC
t 17,5% quando 05,11
IpC
t 15% quando 05,1≥
IpC
t Sendo:

IpC
t
- Indicador de Poder de Compra per capita de cada região autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

4 — As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º (…)

1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 — São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º (…)

1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 — (…) 3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o governo regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.

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4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 49.º (…)

1 — (…) 2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 — (…) 4 — (…) 5 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 — (anterior n.º 5) 8 — As assembleias legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 — (anterior n.º 6)

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º (…)

O disposto na presente lei:

a) (…) b) (…)

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c) (…) d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 61.º (…)

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 62.º (…)

1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 — Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 63.º (…)

1 — As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 — O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 65.º (…)

A presente lei é revista no ano de 2013.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A e 65.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Princípio da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 8.º-A Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

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Artigo 65.º-A Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

Anexo Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas)

Título I Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos PolíticoAdministrativos.

Artigo 2.º Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sediadas nas regiões autónomas.

Artigo 3.º Princípios

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; d) Princípio da estabilidade orçamental; e) Princípio da solidariedade nacional; f) Princípio da continuidade territorial;

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g) Princípio da coordenação; h) Princípio da transparência; i) Princípio do controlo.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das regiões autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º Princípio da estabilidade orçamental

1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 — Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade nacional

1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
4 — A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 36.º e 37.º.
5 — A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 38.º a 42.º.

Artigo 9.º Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

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populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 10.º Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia; c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 11.º Princípio da transparência

1 — O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
2 — A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 12.º Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas.

Artigo 13.º Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 — Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei; b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária; d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio; g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes; h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 40.º; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.

2 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 — O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

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Capítulo II Prestação de contas

Artigo 14.º Procedimento dos défices excessivos

1 — No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 — As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 — No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 15.º Estimativas de execução orçamental

1 — Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 — O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 — A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 — As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Título II Receitas regionais

Secção I Receitas fiscais

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 16.º Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição; b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso; c) «Região autónoma» é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 17.º Obrigações do Estado

1 — De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.
2 — As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 — A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

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4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os governos regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Subsecção II Impostos

Artigo 18.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade; b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados; c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de lotarias, Totoloto e apostas mútuas desportivas, reclamados e ou pagos em cada região autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

Artigo 19.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 — Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região; b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 20.º Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 21.º Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o Continente, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nela

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realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada região autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:

a) 1 em 2008; b) 0,985 em 2009; c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.

3 — O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.

Artigo 22.º Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 23.º Imposto do selo

1 — Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas; b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas regiões autónomas.

2 — Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.
3 — Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas regiões autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo; b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas regiões autónomas.

Artigo 24.º Impostos extraordinários

1 — Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
2 — Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
3 — Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Secção II Outras receitas

Artigo 25.º Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

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Artigo 26.º Multas e coimas

1 — As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 — Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 27.º Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada região autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Secção III Dívida pública regional

Artigo 28.º Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações; d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 29.º Empréstimos públicos

1 — As regiões autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 — A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
3 — Os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa de cada região autónoma.
4 — Desde que devidamente justificada, e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 30.º Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas assembleias legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 31.º Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

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Artigo 32.º Limites ao endividamento

1 — As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada região, de harmonia do princípio da capitação.
2 — No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos cofinanciados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 — Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada região.
4 — Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo valor.
6 — Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

Artigo 33.º Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 — A violação dos limites de endividamento por uma região autónoma origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2 — A redução prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente.
3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva.

Artigo 34.º Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 36.º Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Secção IV Transferências do Estado

Artigo 37.º Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos PolíticoAdministrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 — O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.

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3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 — Caso esta taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 — No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
7 — A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:









++++=








4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,
,tR,
05,0125,0
14
14
05,0
65
65
05,00,725 tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tR
tRA
EF
EF
IU
IU
P
P
P
P
P
P
TT Sendo:

tR,
T — Transferência para a região autónoma no ano t; tRA,
T — Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo; 2, −tR
P — População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2, −tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-2; 2,
65
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
65
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; 2,
14
−tR
P — População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; 2,
14
−tRA
P — Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;

R
IU = RA
R
RA
R
ilhasn
ilhasn
DL
DL
¼
¼
3,07,0 ×+× RA
IU — Soma dos índices de ultraperiferia; R
DL — Distância entre a capital de cada região autónoma e a capital do País; RA
DL — Soma das distâncias entre a capital de cada uma das regiões autónomas e a capital do País; R
ilhasn¼ — Número de ilhas com população residente na região autónoma; RA
ilhasn¼ — Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas; EF
R,t−4 — Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrentes do n.º 2 do artigo 21.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EF
RA,t−4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.

8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 — As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

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Artigo 38.º Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 — O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
3 — A percentagem a que se refere o número anterior é:

22%, quando 1
IpC
t 17,5%, quando 05,11
IpC
t 15%, quando 05,1≥
IpC
t Sendo:

IpC
t
- Indicador de Poder de Compra per capita de cada região autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

4 — As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 — São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º Projectos de interesse comum

1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 — A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional.
3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o governo regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.
4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 41.º Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

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Artigo 42.º Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 43.º Apoio extraordinário

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 — A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de actividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Título III Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I Enquadramento geral

Artigo 44.º Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais; b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição; c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas; d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei; e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais; f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais; g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 45.º Competências tributárias

1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 — A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas assembleias legislativas das regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 — As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das Secções II e III deste Título III, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes prevista no artigo 13.º.

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Secção II Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 46.º Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 — As assembleias legislativas das regiões autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva região autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 — Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 — A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 47.º Adicionais aos impostos

As assembleias legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas regiões autónomas.

Artigo 48.º Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas regiões autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação complementar.
2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 — As assembleias legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem autorizar os governos regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 — As assembleias legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 49.º Competências regulamentares

Os órgãos das regiões autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

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Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 50.º Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto no artigo 16.º e seguintes; c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 — A capacidade de as regiões autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional; b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional; c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas regiões autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.
4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
5 — No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 51.º Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.
2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.

Artigo 52.º Competências de fiscalização

1 — A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 — Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

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Artigo 53.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 54.º Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 — As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectadas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 55.º Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 57.º Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português; c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais; d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 58.º Imposto sobre as sucessões e doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 59.º Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

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Artigo 60.º Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 — Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 61.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1 — As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 — O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 62.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º.

Artigo 63.º Revisão

A presente lei é revista no ano de 2013.

Artigo 64.º Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 65.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

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8 | II Série A - Número: 025 | 6 de Dezembro de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROV

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