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10 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.º Cooperação em actividades de formação 1- As actividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa. 2- Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas actividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 4.º Plano e relatório anual de actividades 1- O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho. 2- As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente. 3- O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.