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7 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 - O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de: a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais; b) Concurso para os Tribunais Centrais Administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.
12 - Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4A/2003, de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

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