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10 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007

anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP, ou mais de quatro anos de serviço efectivo em RC, pode ser concedida licença para o exercício exclusivo da actividade associativa.
2 — A licença referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, seguidos ou interpolados, não confere direito a remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.
3 — A licença é requerida por escrito pela associação a que o militar pertence, ao Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, não podendo ser concedida enquanto o militar se encontrar numa das seguintes situações:

a) Em campanha; b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional; d) A frequentar cursos, tirocínios, instruções ou estágios.

Artigo 6.º Dispensas

Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem beneficiar das seguintes dispensas:

a) Dispensa para participação em reuniões internacionais; b) Dispensa de serviço interno.

Artigo 7.º Dispensa para participação em reuniões internacionais

1 — Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares podem beneficiar da concessão de dispensa para participar em reuniões de associações, federações ou associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos, no país ou no estrangeiro.
2 — A dispensa é requerida ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo pela associação a que o militar pertence, com a antecedência mínima de 30 dias, considerando-se deferida se sobre a mesma não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de 15 dias após a sua apresentação e notificação à associação interessada.
3 — A licença referida no n.º 1 tem a duração máxima de sete dias, não implica a perda de remuneração e conta como tempo de serviço efectivo.
4 — Os prazos previstos no n.º 2 contam-se por dias seguidos.

Artigo 8.º Dispensa de serviço interno

1 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por serviço interno toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas onde o militar se encontra colocado, com excepção do serviço de escala.
2 — Os titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares têm o direito ao seguinte período máximo de dispensa de serviço livremente gerido por si:

a) Membros da direcção ou órgão executivo — 20 dias úteis por ano; b) Titulares de restantes órgãos dirigentes — 10 dias úteis por ano.

3 — A utilização da dispensa de serviço interno referida no presente artigo é requerida ao respectivo superior hierárquico, com oito dias de antecedência e considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no prazo de três dias após a apresentação.

Artigo 9.º Actividades nas unidades, estabelecimentos ou órgãos

1 — A ocorrência de actividades presenciais, designadamente de carácter deontológico, de informação e de orientação profissional, promovidas pelas associações profissionais de militares, está sujeita a autorização prévia do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, mediante requerimento a apresentar pela associação interessada com a antecedência mínima de 10 dias, devendo do mesmo constar:

a) Tempo de duração da actividade;

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