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6 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007

e) Existência de manual de acompanhamento e orientação dirigido aos pais e encarregados de educação.

2 — O modelo do verbete destinado ao registo da apreciação dos manuais submetidos a procedimento da adopção é elaborado pelo Ministério da Educação.

Artigo 13.º Impugnação

1 — Das decisões de adopção há lugar a recurso com fundamento em ilegalidade ou irregularidade, a interpor no prazo máximo de 10 dias após a publicitação da decisão.
2 — É competente para conhecer do recurso o Ministro da Educação, ou em quem este delegar, que decide no prazo de 10 dias.
3 — A falta de decisão do recurso no prazo a que se refere o número anterior vale como indeferimento tácito.

Artigo 14.º Alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

A adopção de manuais escolares para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado deve ser feita com envolvimento obrigatório dos professores de educação especial e ter em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 15.º Alterações à lista de manuais escolares adoptados

Após a divulgação da decisão de adopção e da sua inserção na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação, publicada no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

Capítulo IV Promoção de manuais

Artigo 16.º Actividades de promoção

1 — Para os efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos docentes o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e de outros recursos pedagógicos objecto de procedimento de adopção.
2 — As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos são dirigidas aos estabelecimentos de ensino e em especial ao órgão competente para a sua adopção, designadamente, através da entrega de exemplares que devem ser disponibilizados, para consulta, a todos os docentes da respectiva disciplina ou grupo de disciplinas.
3 — Os órgãos de gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas devem garantir a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares e assegurar a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.

Artigo 17.º Incompatibilidade

É vedado a qualquer docente, funcionário ou agente com qualquer vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo V Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 18.º Princípios orientadores

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de

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