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7 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007


edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 19.º Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 — Os preços dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos são definidos pela editora ou entidade responsável pela sua elaboração, podendo, porém, em casos excepcionais, estar sujeitos ao regime de preços convencionados, sendo negociados no âmbito de um processo de concertação e fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e Inovação e da Educação.
2 — Após a decisão de adopção de um manual, a actualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.

Artigo 20.º Indicação do preço

1 — Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contra-capa, a indicação do preço de venda ao público, expresso em euros, especificando que inclui o IVA.
2 — Cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico contém uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo, não podendo por qualquer forma ser alterado ou substituído.

Capitulo VI Sistemas de empréstimo e de apoio à aquisição de manuais escolares

Artigo 21.º Bolsa de empréstimo de manuais escolares

No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos e estabelecendo as parcerias que entendam úteis para o desenvolvimento da medida, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar bolsas de empréstimo de manuais escolares e outros recursos didácticos, segundo princípios e regras a regulamentar.

Artigo 22.º Apoios à aquisição de manuais escolares

No âmbito da sua autonomia, e no quadro dos correspondentes projectos educativos e estabelecendo as parcerias que entendam úteis para o desenvolvimento da medida, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar sistemas de apoio à aquisição de manuais escolares e outros recursos didácticos, segundo princípios e regras a regulamentar.

Artigo 23.º Base de dados de boas práticas

1 — O Ministério da Educação deve criar uma base de informação sobre as práticas das escolas e dos agrupamentos de escolas na criação e desenvolvimento de sistemas de apoio à aquisição de manuais escolares de empréstimo dos mesmos, premiando, no final de cada ano lectivo, aquelas que forem as melhores práticas.
2 — O reconhecimento das boas práticas e sistema de atribuição de prémios às escolas e agrupamentos, obedece a princípios e regras a regulamentar.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Conteúdos electrónicos

1 — Tendo em vista a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias, o Governo deve constituir um fundo de financiamento directo às escolas e aos docentes que optem por utilizar novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento no processo de ensino e aprendizagem.
2 — O Ministério da Educação deve criar uma base de informação electrónica com conteúdos complementares e supletivos que estará disponível para as escolas, docentes e alunos.

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