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8 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007

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Artigo 25.º Apoios económicos

As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar, o qual determinará as condições para que, no prazo máximo de dois anos após a publicação da presente lei, seja assegurada às famílias carenciadas a gratuitidade dos manuais escolares formalmente adoptados.

Artigo 26.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 27.º Aplicação

O regime previsto na presente lei passa a ser aplicado na data que for fixada no diploma de regulamentação.

Artigo 28.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; b) A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Hugo Velosa — José Eduardo Martins — Virgílio Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 426/X (3.ª) ESTATUTO DOS DIRIGENTES DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Preâmbulo

O direito de associação profissional dos militares foi reconhecido e regulado através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. Esta Lei Orgânica define o âmbito do direito de associação dos militares, regula os respectivos direitos e refere expressamente as restrições a que o exercício desses direitos se encontra sujeito, que são as constantes dos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. O artigo 4.º desta Lei Orgânica remete para decreto-lei a aprovação do estatuto dos dirigentes associativos.
Como é óbvio, tendo em consideração o regime constitucional vigente, o referido decreto-lei não pode conter restrições não previstas expressamente na lei ao exercício do direito de associação pelos militares.
Senão vejamos: O artigo 270.º da Constituição estabelece que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigência próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares. Nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, as restrições ao exercício desses direitos constituem matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, e, de acordo com a alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as leis restritivas dos direitos dos militares carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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