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9 | II Série A - Número: 028 | 12 de Dezembro de 2007


Assim, o Decreto-Lei n.º 295/2007, através do qual o Governo afirmou pretender definir o estatuto dos dirigentes associativos militares, sofre de manifesta inconstitucionalidade, na medida em que introduz restrições não previstas na lei ao exercício do direito de associação por parte dos militares.
Quando o decreto-lei referido estabelece um apertado regime de incompatibilidades entre o exercício de funções e a qualidade de dirigente associativo, estatui um conjunto de deveres dos dirigentes associativos que a lei não refere em parte alguma, e quando prevê um regime de exercício de direitos associativos que fica dependente da autorização das chefias, é óbvio que introduz restrições de direitos que não podem ser introduzidas por decreto-lei. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a respectiva apreciação parlamentar e apresentou um projecto de resolução determinando a sua cessação de vigência.
Porém, o Grupo Parlamentar do PCP entende, evidentemente, que o estatuto dos dirigentes associativos militares carece de ser legalmente definido, não como o Governo o fez, aproveitando o ensejo para introduzir restrições aos direitos associativos, mas para regular o modo de exercício dos direitos que desde 2001 se encontram consagrados.
Ao elaborar o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP teve em consideração o trabalho preparatório que havia sido elaborado ao tempo do XV Governo Constitucional e que se encontrava em apreciação pública, e que, não sendo marcado por um espírito de repressão do associativismo militar que caracteriza o actual Governo, continha soluções mais razoáveis e equilibradas. O PCP não seguiu na íntegra esse ante-projecto, mas seguiu e desenvolveu a sua estrutura e os seus aspectos essenciais.
Do que se trata é de definir um estatuto dos dirigentes associativos militares que respeite a dignidade do associativismo militar e que não faça recair sobre os respectivos dirigentes e associados um juízo legal de suspeição, traduzido num regime com claros intuitos persecutórios.
Para o PCP as associações profissionais dos militares são parceiros fundamentais para a reflexão sobre os problemas das Forças Armadas. Foi esse o espírito com que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 3/2001 e é esse o único espírito que tem de prevalecer na respectiva regulamentação.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º Âmbito

1 — Consideram-se dirigentes de associações profissionais de militares das Forças Armadas, para efeitos da aplicação do presente estatuto, os militares dos quadros permanentes (QP) em qualquer situação, ou em regime de contrato (RC), que se encontrem a prestar serviço efectivo, e sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais.
2 — A actividade dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita aos limites estabelecidos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 3.º Garantias

1 — Os militares, ressalvadas as situações previstas na Constituição e na lei, não podem, em caso algum, ser prejudicados, beneficiados, isentados de deveres militares ou privados de quaisquer direitos em virtude do exercício de funções dirigentes nas associações profissionais de militares das Forças Armadas.
2 — O desempenho das funções de dirigentes associativos ocorre sempre sem prejuízo para o serviço.

Artigo 4.º Direitos especiais

Durante o período de duração do respectivo mandato, os dirigentes das associações profissionais de militares que se achem na efectividade de serviço podem beneficiar da licença e dispensas consagradas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º Licença para actividade associativa

1 — Sem prejuízo do regime de licenças consagrado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos titulares de órgãos dirigentes das associações profissionais de militares que tenham prestado mais de seis

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