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28 | II Série A - Número: 030 | 14 de Dezembro de 2007

— No n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, constante do artigo 84.º do texto de redacção final relativo à proposta de lei n.º 162/X (GOV) - Orçamento do Estado para 2008: incluídas as alíneas d) e e) conforme assinalado.

Artigo 231.º (…)

1 — A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:

a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias; b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta; c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues; d) [Revogada]; e) [Revogada];

2 — Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 — A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 — A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 — A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.

— No artigo 85.º do texto de redacção final relativo à proposta de lei n.º 162/X (GOV).
— Orçamento do Estado para 2008: a alteração assinalada.

Artigo 85.º Revogação de normas no âmbito do CPPT

São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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