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34 | II Série A - Número: 031 | 15 de Dezembro de 2007

3 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
4 — Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia têm direito a retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções.

Artigo 48.º Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

CAPÍTULO IV Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 49.º Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
2 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 50.º Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP; PCP e BE).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/X(3.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 24 de Setembro de 2007, a proposta de lei n.º 161/X(3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações».

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