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14 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (eliminado)

Artigo 13.º (»)

(eliminado)

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A (Ónus da prova)

1 — (») 2 — Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não prestação de serviços públicos essenciais, apresentar perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da falta do cumprimento ilícito e culposo do serviço, incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve incumprimento da sua prestação.
3 — O regime previsto no número anterior é aplicável à prestação dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 1.º e ainda à prestação de cuidados de saúde, aos serviços de transportes regulares de passageiros e à gestão e manutenção da rede viária.
4 — (n.º 2 do projecto de lei)

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 5.º (Suspensão do fornecimento do serviço público)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Não é permitida a suspensão do fornecimento do serviço público no caso de pessoas com carências económicas e em risco de exclusão social, nomeadamente desempregados de longa duração, pensionistas com a reforma mínima e beneficiários de outros regimes de protecção social, as quais devem proceder à entrega de declaração dos serviços de segurança social ou do centro de emprego.
7 — Não é permitida a cobrança de qualquer tipo de taxa para a reactivação da prestação do serviço.

Artigo 8.º (Consumos mínimos e contadores)

1 — (redacção do actual corpo do artigo 8.º) 2 — É proibida a cobrança aos utentes de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer ou amortização de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior independentemente da designação utilizada; c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra;

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