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3 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 178/X (1.ª) [INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: O Grupo Parlamentar Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), que pretende alterar os prazos de propositura de acções de investigação da paternidade ou da maternidade.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de Novembro de 2005, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.º do Código Civil, artigo esse que estabelece os prazos de propositura de acções de investigação de maternidade e de paternidade, por via da remissão operada pelo artigo 1873.º do Código Civil.

«Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção)

1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3 — Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
6 — Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1873.º (Remissão)

É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.»

Acompanhando a Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça, os autores do presente projecto de lei pretendem que a acção de investigação de paternidade ou de maternidade possa ser proposta a todo o momento, desde que a mesma se destine a produzir apenas efeitos da natureza pessoal, aditando, para o efeito, um novo n.º 7 ao artigo 1817.º do Código Civil.

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