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52 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Respeita o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento ao fazer coincidir o início de vigência com o Orçamento do Estado para 2009.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 3 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124º do Regimento] e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor na mesma data da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro,4 criou o subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime como forma de compensar o elevado custo de vida naquela região. O âmbito de aplicação deste diploma veio a ser estendido em 2002, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março,5 aos contratados da administração pública regional, bem como aos titulares de cargos de director de serviços e chefe de divisão e equiparado.
Também os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção beneficiam do acréscimo do subsídio de insularidade, nos termos Lei n.º 25/99, de 3 de Maio6.
Para além do regime sumariamente descrito acima, os funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo recebem um subsídio de insularidade, como incentivo à fixação em zonas de periferia e um subsídio de penosidade por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 20077, que manteve em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo n.º 11/94/M, de 28 de Abril8.
Na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril9, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro10, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes das administrações regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro e 3/2004/A, de 28 de Janeiro.

b) Enquadramento legal internacional:

A legislação comparada é apresentada para Espanha.

Espanha: Em Espanha, existem vários tipos de Administração Pública, regidos por uma lei geral, Ley 7/200711 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
Face à descentralização do país, existem as administrações locais e das comunidades autónomas que, seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01500/02680269.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/051A00/16881689.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/05/102A00/23442344.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00600/01740245.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/098A01/00020057.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/084A00/34563458.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20400/0781507818.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

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