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54 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas.

Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 166/X (3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decretolei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
Esta proposta de lei foi aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 16 de Outubro de 2007.
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2007/M, que aprovou a proposta de lei em apreço, foi publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 223, de 20 de Novembro.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a presente proposta de lei foi submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O parecer competente foi emitido no passado dia 3 de Dezembro, pela Comissão de Política Geral, tendo o seguinte conteúdo: «Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD, e com a abstenção do CDS-PP, entendendo a Comissão que a matéria em análise deverá ser extensiva à Região Autónoma dos Açores».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 — subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria.
Este decreto-lei visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo, assim, um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares desta ilha.

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