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60 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Capítulo II Apreciação

A resolução em apreciação fundamentasse no reconhecimento dos condicionalismos colocados pela descontinuidade geográfica que caracteriza o território nacional, nomeadamente no que concerne à prática desportiva e á participação de atletas de todo o território nacional em provas de cariz regional, nacional ou internacional.
A resolução assenta igualmente na defesa da efectiva aplicação da solidariedade nacional enquanto imperativo constitucional, bem como na operacionalização do princípio da continuidade territorial previsto na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho — Lei de Bases do Desporto —, que consagrava como dever do Estado a implementação de medidas que garantam a correcção das desigualdades provocadas pelo isolamento e pela insularidade, garantindo a participação desportiva de todos os portugueses em situação de igualdade.
Uma vez que a referida lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, e que esta, apesar de consagrar os princípios da coesão e da continuidade territoriais, retira do seu articulado a vinculação do Estado ao cumprimento das obrigações constitucionais, em particular as que concernem a correcção dos desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, urge definir a forma como será operacionalizada a garantia de participação dos atletas e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas.
A resolução em análise propõe a criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva, na dependência do Governo da República, como forma de assegurar as condições necessárias a uma efectiva «igualdade competitiva em todo o país».
O referido Fundo tem como principal objectivo garantir o financiamento das deslocações, por via aérea, de equipas, atletas e técnicos de arbitragem. Estão abrangidas as deslocações efectuadas entre o continente e as regiões autónomas, entre as regiões autónomas, dentro de cada região autónoma e para o estrangeiro para participação nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como em provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e ligas profissionais. Ficam igualmente abrangidas as deslocações efectuadas no âmbito da participação nas selecções nacionais para jogos, treinos e estágios.
A resolução define também as fontes de receita do Fundo a criar, designadamente:

— Uma percentagem das transferências resultantes da exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia; — O valor correspondente a uma taxa sobre cada bilhete de acesso a competições desportivas nacionais, a fixar por lei; — Subsídios donativos e outras receitas provenientes de fontes públicas ou privadas; — Dotação prevista no Orçamento do Estado.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à resolução da Assembleia Legislativa da Madeira (proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva).

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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